Despacho n.º 2089/2019
Data de publicação | 01 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 2089/2019
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015 de 03 de setembro;
Artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º, do Código do Procedimento Administrativo; e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa exarado em 20 de dezembro de 2016,
Despacho n.º 3332/2017 publicado no DR 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril, Procedo às seguintes subdelegações:
I - Competências delegadas
1 - Subdelego nos Chefes de Divisão, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciada Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, Licenciada Ana Maria Calado Correia Calhau, Licenciada Idalete Jesus Rego Craveira Fernandes e Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das respetivas divisões, as competências para:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);
1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção;
1.8 - A autorização da dispensa de...
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