Despacho n.º 2089/2019

Data de publicação01 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 2089/2019

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015 de 03 de setembro;

Artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º, do Código do Procedimento Administrativo; e ainda do:

Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa exarado em 20 de dezembro de 2016,

Despacho n.º 3332/2017 publicado no DR 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril, Procedo às seguintes subdelegações:

I - Competências delegadas

1 - Subdelego nos Chefes de Divisão, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciada Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, Licenciada Ana Maria Calado Correia Calhau, Licenciada Idalete Jesus Rego Craveira Fernandes e Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das respetivas divisões, as competências para:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);

1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção;

1.8 - A autorização da dispensa de...

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