Despacho n.º 2088/2019
Data de publicação | 01 Março 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 2088/2019
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;
Artigos 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015 de 03 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
Artigos 36.º n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 3332/2017, publicado no DR, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2017, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho e no Chefe de Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, até 31 de dezembro de 2016, e Licenciado Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, a partir de 01 de janeiro de 2017 até 28 de fevereiro de 2017, no âmbito das competências das respetivas Divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular, nomeadamente, de processos e procedimentos e de pedidos destinados à sua mera instrução, abrangidos pelo n.º 3, do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto;
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT);
2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;
2.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;
2.5 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;
2.6 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;
2.7 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;
2.8 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas de atos tributários, previstas nos n.os 2.2 e 2.5, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigo 75.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
2.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os...
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