Despacho n.º 2003/2021

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa

Despacho n.º 2003/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação do Período Experimental das Carreiras Gerais da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Considerando que a contratação de um trabalhador na sequência de procedimento concursal se inicia por um período experimental, o qual corresponde ao tempo inicial de execução das funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para o posto de trabalho que vai ocupar;

Os artigos 45.º a 51.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, regulam o período experimental para a constituição de uma relação jurídica de emprego público;

O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como se verifica com o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 que, na Cláusula 6.ª, reduz a duração do período experimental para as carreiras de assistente técnico e de técnico superior.

Importa uniformizar os procedimentos de avaliação de trabalhadores em período experimental, através de um Regulamento, sem prejuízo de se salvaguardar a autonomia e a ponderação de alguns dos parâmetros de avaliação por parte do júri que venha a ser designado.

Assim, promovida a prévia discussão pública do projeto de regulamento, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação do Período Experimental das Carreiras Gerais da ESEL, anexo ao presente despacho.

8 de fevereiro de 2021. - O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Período Experimental das Carreiras Gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e Objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que, na sequência de um procedimento concursal venham a preencher um posto de trabalho nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, doravante designada "ESEL".

Artigo 2.º

Objetivos

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, independentemente do tipo de vínculo prévio, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

CAPÍTULO II

Realização do Período Experimental

Artigo 3.º

Duração e início

1 - Nos termos do previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 180 dias para a carreira de técnico superior;

b) 120 dias para a carreira de assistente técnico;

c) 90 dias para a carreira de assistente operacional.

2 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

3 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 4.º

Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental

1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito antes do início deste período, ao qual compete a sua avaliação final, nos 15 dias úteis seguintes à entrega do relatório por parte do trabalhador.

2 - O júri é designado por despacho do Presidente da ESEL, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, todos a exercer funções na ESEL.

3 - O presidente, e pelo menos, um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.

4 - Os membros do júri não podem estar...

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