Despacho n.º 1996/2018

Data de publicação23 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Despacho n.º 1996/2018

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Ponte da Barca, em reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2018, extinguiu e criou unidades orgânicas flexíveis e equipa multidisciplinar, bem como aprovou o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais, as fichas de caracterização das unidades orgânicas flexíveis e da equipa multidisciplinar, e o Organograma, tal como a seguir se publica.

15 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Considerando que a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, conjugada com o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico da organização das Autarquias Locais, designadamente na adequação das estruturas orgânicas aos novos preceitos legais;

Considerando que se pretende que o Município, através da reorganização operada dos serviços municipais, promova uma maior eficácia e eficiência internas para que, assim, esteja plenamente focado em cuidar do concelho, tornando-o cada vez mais amigo dos munícipes e concentrando em si o exercício de uma função essencialmente planeadora, reguladora e fiscalizadora, em articulação com as funções predominantemente operacionais e de proximidade;

Considerando a estratégia de promoção da organização da administração municipal, como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada;

Considerando a consolidação da autonomia do poder local democrático, que nas últimas décadas se traduziu na descentralização de atribuições em diversos domínios para as autarquias locais, pressupondo uma organização dos serviços autárquicos locais em moldes que lhes permitam dar melhor respostas às solicitações decorrentes de tais atribuições e competências;

Considerando que a Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou a estrutura flexível, fixando em 6 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, em 14 o número máximo de subunidades orgânicas, assim como a criação de uma Equipa Multidisciplinar;

Atendendo que está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a), do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL);

Nos termos do n.º 4, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, por forma a assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados, foram extintas as seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis: Divisão de Administração Geral, Divisão de Administração e Conservação do Território, Divisão de Desenvolvimento Social, Unidade de Finanças e Gestão Patrimonial, Unidade de Desenvolvimento Social e o Gabinete de Sistemas de Informação e extinto o Gabinete de Prospetiva, Planeamento e Desenvolvimento Económico (Equipa Multidisciplinar), bem como criadas as seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis: Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, Divisão de Gestão e Planeamento Territorial, Divisão de Desenvolvimento Económico e Gestão Urbanística e Divisão SocioCultural, todas de Direção Intermédia de 2.º Grau e da Unidade Financeira e de Compras Públicas, de Direção Intermédia de 3.º Grau; e o Gabinete de Modernização Administrativa e Gestão da Qualidade (Equipa Multidisciplinar).

Todas as Unidades Orgânicas e Equipa Multidisciplinar, supra identificadas, terão as competências constantes das respetivas fichas de caracterização.

Foram, ainda aprovadas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, as competências atribuídas a cada unidade orgânica e da equipa multidisciplinar, constantes das Fichas de Caracterização, o Organograma e o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais.

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.

2 - As áreas de atividade consignadas ao modelo matricial são:

a) Sistemas de informação;

b) Serviço de modernização administrativa;

c) Gestão da qualidade.

3 - As remanescentes áreas de atividade são atribuídas às unidades funcionais, organizadas numa lógica de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais regem-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, da garantia da participação dos cidadãos e dos demais princípios constitucionais, aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstos na lei.

SECÇÃO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estrutura formal

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - o Município de Ponte da Barca não dispõe de estrutura nuclear;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades orgânicas:

i) Divisão Municipal - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau, designados Chefes de Divisão;

ii) Unidade Municipal - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

iii) Secção - não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um Coordenador Técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhe são atribuídas, as unidades orgânicas, para além de poderem integrar subunidades orgânicas (secção) podem integrar áreas de atividade (serviço), cujo responsável será designado por despacho do Presidente da Câmara.

3 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação da Câmara Municipal, em cumprimento do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Estrutura informal

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividades das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal constará de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável, por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior poderá ser atribuída remuneração adicional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente e Vereadores;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais, não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

SECÇÃO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respetiva ficha de caracterização, constante do Anexo I;

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes, nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, nomeadamente:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as...

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