Despacho n.º 194/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna e Mar e Secretarias Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra do Mar e dos Secretários Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira

Despacho n.º 194/2019

O regime do controlo da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, dispõe que, em cada Estado-Membro, as atividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo sejam coordenadas por uma única autoridade, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros Estados-Membros e, quando apropriado, a países terceiros.

Por Decisão da Comissão Europeia C (2014) 6485 final, de 18 de setembro, foi estabelecido um Plano de Ação, o qual visou corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas e contemplou, entre outras matérias, a estratégia a seguir tendo em vista o cumprimento das regras europeias ao nível da programação, coordenação e execução das atividades de controlo e inspeção. Em finais de 2015, porque a execução do referido Plano se encontrava atrasada face ao que havia sido previsto, esta matéria foi indicada pela Comissão Europeia como uma das condições ex ante do Programa Operacional Mar 2020 (PO) relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Nos termos conjugados do disposto nos Decretos-Leis n.os 278/87, de 7 de julho, 79/2001, de 5 de março, e 49-A/2012, de 29 de fevereiro, nas respetivas redações atuais, cabe à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de autoridade nacional de pesca, o exercício das referidas funções de coordenação das atividades de controlo de todas as entidades nacionais.

O referido regime de controlo estabelece ainda que os Estados-Membros criam e mantêm atualizada uma base de dados eletrónica na qual são registados, entre outras obrigações, todos os relatórios de inspeção e de vigilância estabelecidos pelos seus inspetores e agentes.

No âmbito daquele regime e bem assim no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas da União Europeia, o instrumento nacional de operacionalização das obrigações de coordenação e controlo da autoridade nacional de pesca é o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca (SIFICAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março.

Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT