Despacho n.º 193/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna e Mar e Secretarias Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra do Mar e dos Secretários Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira

Despacho n.º 193/2019

A Política Comum das Pescas (PCP) inclui, nos seus objetivos, a gestão da atividade da pesca num quadro de conservação e sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos. Abrange igualmente as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização dos objetivos em relação aos recursos biológicos de água doce e às atividades da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas atividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, nomeadamente, por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontram registados, por navios de pesca da União, ou por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 10 de dezembro de 1985.

Por Decisão da Comissão Europeia C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, foi estabelecido um Plano de Ação, o qual visou corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas e contemplou, entre outras matérias, a estratégia a seguir tendo em vista o cumprimento das regras europeias ao nível da programação, coordenação e execução das atividades de controlo e inspeção. Em finais de 2015, porque a execução do referido Plano se encontrava atrasada face ao que havia sido previsto, esta matéria foi indicada pela Comissão Europeia como uma das condições ex ante do Programa Operacional Mar 2020 (PO) relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

A fim de garantir o cumprimento das regras da PCP, foi instituído um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui a luta contra as atividades de pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada (INN), respetivamente pelos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, regime aquele que determina que, em cada Estado-Membro, uma única autoridade coordena as atividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e, bem assim, pela apresentação de relatórios, regras de cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia (CE), à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros Estados-Membros e, quando apropriado, a países terceiros, atribuição que, em Portugal, está cometida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de autoridade nacional de pesca (ANP).

Em Portugal, o controlo da pesca e das atividades conexas é realizado por vários órgãos e serviços das áreas governativas da Defesa Nacional, da Administração Interna e do Mar, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, que participam no sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca (SIFICAP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, o qual é coordenado pela DGRM, enquanto ANP.

Neste quadro, compete à referida autoridade definir os vários aspetos relacionados com o exercício do controlo da pesca e das atividades conexas, com uma abordagem global e integrada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que garanta o cumprimento de todas as regras da PCP e abranja todos os aspetos desta política, pelo que importa estabelecer regras de atuação entre as entidades, baseadas na experiência recolhida em mais de 20 anos de existência do SIFICAP.

O presente despacho não afeta as atribuições e competências das entidades participantes no SIFICAP, nem outras disposições nacionais, encontrando-se em conformidade com os objetivos e regras da PCP, limitando-se a definir normas de atuação que, na sua generalidade, correspondem ao que tem vindo a ser praticado, potenciando deste modo o exercício daquelas atribuições e competências, bem como a coordenação e o nível de cumprimento das obrigações de Portugal.

Atento o exposto e tendo presente o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, determina-se o seguinte:

1 - A cooperação e a coordenação entre as entidades participantes no SIFICAP devem ser intensificadas, visando alcançar elevados níveis no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) e promover o intercâmbio das informações pertinentes.

2 - No âmbito do controlo, inspeção, fiscalização e execução do cumprimento das regras da PCP, as entidades participantes no SIFICAP devem ter sempre em consideração as atribuições e competências da autoridade nacional de pesca, designadamente ao nível da coordenação de todas as autoridades nacionais de controlo naquele âmbito.

3 - Compete à autoridade nacional de pesca, no âmbito do SIFICAP, a...

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