Despacho n.º 1845/2019

Data de publicação21 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Douro

Despacho n.º 1845/2019

Artur Manuel Rodrigues Nunes, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 03/04/2017, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, em sessão ordinária realizada a 28/04/2017, aprovou o modelo de estrutura organizacional hierarquizada dos serviços municipais Miranda do Douro, com um aumento de duas unidades orgânicas flexíveis, fixando-se o número máximo de sete unidades orgânicas flexíveis e um aumento de duas subunidades orgânicas, fixando-se em oito o número máximo de subunidades orgânicas e, ainda, definiu os requisitos de recrutamento e respetiva remuneração para Provimento de Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau.

Mais se torna público que: i) conforme o disposto no artigo 7.º e n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal, em reunião realizada a 25/01/2019 aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara, a criação das Unidades Orgânicas Flexíveis, definiu as respetivas atribuições e competências e aprovou a estrutura flexível; ii) A Câmara Municipal, em reunião realizada 25/01/2019, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a tabela de sucessões das unidades orgânicas flexíveis e o Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Miranda Do Douro (anexo).

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser publicados no Diário da República, 2.ª série.

29 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências

Preâmbulo

Ao abrigo do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o município de Miranda do Douro procede à adequação da estrutura orgânica dos seus serviços, orientada pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O objetivo do presente regulamento consiste, pois, na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município, procedendo à alteração do regulamento de funcionamento dos serviços municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 11 de janeiro.

Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do município de Miranda do Douro, Estrutura e Competências.

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria, os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atividades os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos gerais:

a) A concretização das tarefas e ações previstas no ciclo anual de gestão do Município;

b) A participação numa estratégia de mudança que se quer metamórfica com reorientação das atividades e incremental com reforço nos resultados;

c) A observância da trilogia de princípios de ação: orientação para o utente, a melhoria contínua e o trabalho em equipa;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, estimulando a melhoria das suas condições de trabalho.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e funcionamento dos serviços municipais orientar -se -ao nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente os do rigor e o da transparência.

Artigo 4.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

Categorias de unidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Divisões municipais - unidades orgânicas de caráter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, aglutinando competências de caráter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional, dirigidas por cargos de direção intermédia de 2.º grau.

b) Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por dirigentes de direção intermédia de 3.º grau.

c) Subunidades orgânicas - quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

d) Gabinetes - Sem equiparação a cargos dirigentes e não integrados em unidades orgânicas flexíveis.

2 - Serviços enquadrados por legislação específica, que não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

3 - O Anexo I (a aprovar pela Câmara Municipal) define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas.

4 - O Anexo II define os serviços enquadrados por legislação específica.

5 - O Anexo III (a aprovar pela Câmara Municipal) apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis.

6 - O anexo IV (a aprovar pela Câmara Municipal) apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços municipais.

Artigo 6.º

Avaliação de Desempenho

Os Serviços Municipais serão objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.

Artigo 7.º

Cargos dirigentes

Com a entrada em vigor do novo regulamento de organização dos serviços municipais, mantêm -se as comissões de serviço dos chefes de divisão municipal atualmente em exercício de funções, nos cargos dirigentes do mesmo nível que sucedem aos que atualmente detêm, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação constante das Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto e 64/2011, de 22 de dezembro, na sequência de despacho a proferir pelo presidente da Câmara Municipal, observada a tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 8.º

Interpretação

Compete ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Mapa de Pessoal

A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica definida, será em caso de necessidade, determinada pelo presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

Dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal são criadas seis unidades orgânicas flexíveis, quatro dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia e duas unidades orgânicas dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 11.º

Subunidades orgânicas flexíveis

O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 8.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências, entra em vigor no 1.º dia útil após publicação no Diário da República, ficando revogadas todas as disposições regulamentares contrárias anteriores sobre esta matéria.

ANEXO I

Estrutura flexível dos serviços municipais, e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

CAPÍTULO I

Modelo de estrutura flexível dos serviços municipais e normas sobre dirigentes

Artigo 13.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam -se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível.

2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o número máximo de quatro unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau e por duas unidades municipais dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau.

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Obras Municipais (DOM);

c) Unidade Municipal de organização e gestão de infraestruturas públicas, integrada na DOM

d) Divisão de Ambiente e Gestão Urbana (DAGU);

e) Divisão Sociocultural (DSC).

f) Unidade Municipal-Jurídico e de Contencioso.

3 - Os gabinetes e serviços não integrados em unidades orgânicas flexíveis, são os seguintes:

a) Gabinete de Planeamento, Desenvolvimento e Controlo;

b) Gabinete de Apoio ao Agricultor e de Desenvolvimento Rural.

4 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva podem ser criadas por...

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