Despacho n.º 1757/2017

Data de publicação24 Fevereiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 1757/2017

Por acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 24 de setembro de 2015 no âmbito do processo n.º 437/15-11 (recurso jurisdicional n.º 06811/10) que transitou definitivamente em julgado em 30 de outubro de 2015, foi a Administração Interna condenada no dever de reconstituição da carreira de Isabel Alexandra da Rocha Pinheiro Antunes Varanda, de José António Soares da Lomba e de Maria de La Salete Santos dos Anjos, bem como no pagamento, conforme discriminação do valor resultante a liquidar em execução de sentença, relativamente aos diferenciais remuneratórios, líquido de impostos e contribuições por retenção na fonte, acrescido de juros desde a citação em 3 de junho de 2014.

O referido acórdão do STA pôs definitivamente fim ao litígio sobre a anulação contenciosa do despacho do então Secretário de Estado da Administração Interna, proferido em 8 de agosto de 2002, que decidiu a cessação unilateral do contrato de prestação de serviços em regime de avença que vinculava os interessados acima identificados à Delegação de Viação de Braga da extinta Direção-Geral de Viação, tendo confirmado, na sua essência, o teor substantivo da decisão constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 18 de dezembro de 2014, em sede de execução do julgado anulatório tramitado no âmbito do recurso contencioso n.º 11881/03, o qual foi decidido pela mesma instância jurisdicional em 11 de outubro de 2006, tendo sido, por seu turno, confirmado no recurso n.º 123/07 anteriormente decidido pelo STA em 3 de julho de 2007.

Importa cumprir na íntegra o dever de execução do aludido aresto nos seus exatos termos, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º, no artigo 88.º e no Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por meio da reconstituição da situação atual hipotética dos interessados na categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, reparando o percurso na mesma carreira e adotando o posicionamento remuneratório que lhes são juridicamente devidos.

Considerando o acima exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158.º, 160.º, 173.º e 174.º do Código do Processo nos Tribunais...

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