Despacho n.º 1702/2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 1702/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos da Silva.

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);

Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho;

Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA),

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013.

Artigo 150.º n.º 3 e n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6438/2020, de 10 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6577/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 6575/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 1357/2020, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020;

Despacho da Diretora da DSIVA n.º 4596/2020, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de Competências Próprias:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel Fernando Patrício da Rocha e Nuno Monteiro Miranda no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;

1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Gestão Tributária e da Cobrança referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria n.º 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria n.º 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 98/2020, de 20/04, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como, no n.º 2.1 e 2.2. do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho n.º 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

2.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

2.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (doravante designado por CIS);

2.6 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.7 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante designado por CIMI);

2.8 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.9 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.10 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante designado por Código do IRC);

2.11 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa e recursos;

2.12 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.13 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

2.14 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.15 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.16 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

2.17 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.18 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.19 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS) e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1 000 000,00 e (euro) 2 000 000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado por Código do IVA), até ao montante de (euro) 1 000 000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2 000 000,00 tratando-se de pessoas coletivas, e no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS.

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

3.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Justiça Tributária, referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 98/2020, de 20/04, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como no n.º 2.4.1., 2.4.2. e 2.4.4. do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho n.º 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os...

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