Despacho n.º 1620/2021

Data de publicação11 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor

Despacho n.º 1620/2021

Sumário: Cria o Grupo de Trabalho para a Revisão do Regime dos Concursos e Passatempos e indica as entidades que o compõem.

Considerando que a provedora de Justiça, Prof.ª Doutora Maria Lúcia Amaral, dirigiu ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, a Recomendação n.º 7/B/2020, datada de 19 de outubro de 2020;

Considerando que aquela recomendação partiu da circunstância de diversos cidadãos, individualmente, bem como da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, terem solicitado a intervenção da provedora de Justiça, por entenderem que os concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761 são realizados em violação dos direitos dos consumidores, em particular dos grupos mais vulneráveis;

Considerando que a solicitação em causa desencadeou não apenas a questão da eventual desproteção dos consumidores mais vulneráveis, como também as questões do custo das chamadas telefónicas, da utilização de cartões de crédito como prémio e do acordo de autorregulação;

Considerando que, através da Recomendação n.º 7/B/2020, a provedora de Justiça recomendou ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor que fossem desencadeadas medidas legislativas com vista ao reforço dos direitos dos consumidores e à proteção das pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e cidadãos economicamente mais desfavorecidos, relativamente aos concursos televisivos, ponderando-se designadamente:

A. A proibição da realização dos concursos que recorrem à utilização de números de telefone com custos acrescidos, como sejam as linhas telefónicas da gama 760 e 761;

B. A revisão do regime jurídico de fiscalização aplicável aos concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços com vista à sua clarificação e por forma a obviar a conflitos negativos ou positivos de competência;

C. A proibição da utilização de cartões de débito como prémios neste tipo de concursos;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual, o órgão destinatário da recomendação deve comunicar ao provedor de Justiça a posição que, quanto a esta, assume e que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado;

Considerando que a matéria é...

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