Despacho n.º 1600/2018

Data de publicação15 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna, Justiça, Economia, Ambiente e Mar - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional, das Ministras da Justiça e do Mar, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna e dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 1600/2018

O enquadramento legislativo relativo aos explosivos e artigos pirotécnicos disperso por distintos diplomas, alguns com mais de 30 anos de vigência, para além da inerente desatualização face à atual realidade do setor e demais instrumentos legais conexos, cria alguma dificuldade de harmonização com a mais recente legislação comunitária.

O Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, cujas disposições legais ainda se mantêm em vigor, regulamenta os procedimentos de cadastro e fiscalização da produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de substâncias explosivas e a prevenção da segurança nos locais utilizados para essas atividades, com exceção dos casos afetos às Forças Armadas.

Em 1984, com a publicação de Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, e respetivos regulamentos por este aprovado, desapareceu o conceito de substâncias explosivas até aí utilizado, surgindo então a designação de produtos explosivos e de matérias perigosas suscetíveis de reagir ou de se decompor com caráter explosivo, efetuando-se assim a separação física e legal entre estes. Este regime atribuía então competências à Inspeção de Explosivos para o licenciamento e fiscalização das suas disposições legais, bem como à Polícia de Segurança Pública (PSP), ao nível das suas funções policiais, em complemento àquelas que já possuía em função de outras disposições legais.

Em 1992, com a extinção desta Inspeção de Explosivos, por força do Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho, as suas atribuições e competências foram atribuídas à PSP, consolidando-se assim na esfera da PSP, a nível nacional, todas as competências legais no âmbito dos produtos explosivos e das matérias perigosas, conforme disposto na atual Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

Considera-se assim oportuna a revisão deste regime jurídico, o qual beneficiará de um exercício de avaliação holística, procurando criar um instrumento legal articulado e harmonioso, que responda aos requisitos de licenciamento e fiscalização para o desenvolvimento seguro de atividades que se desenrolam com recurso a substâncias explosivas. Para o efeito, considera-se necessária a constituição de um grupo de trabalho, envolvendo organismos e serviços de diferentes áreas governativas, com vista à apresentação de proposta de diploma legal, estruturante e central, eficiente e tecnologicamente funcional, para aplicação aos serviços de licenciamento, com comunicação entre a...

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