Despacho n.º 1562/2019

Data de publicação12 Fevereiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte

Despacho n.º 1562/2019

O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, com base num quadro de simplificação e agilização dos procedimentos e do sistema de informação que conduzam ao licenciamento da atividade pecuária.

Com este objetivo de adotar medidas de simplificação e harmonização dos critérios de aplicação do REAP, para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN), sem prejuízo da possibilidade da detenção caseira.

As atividades pecuárias classificadas na Classe 3, estão abrangidas pelos procedimentos mais simplificados definidos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, isto é, obrigação de registo mas sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações necessárias à produção primária abrangida pela Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho.

Para as explorações pecuárias classificadas na Classe 3, o produtor pode iniciar a atividade logo que tenha em seu poder título comprovativo do registo que pode ser emitido após a validação do formulário eletrónico NREAP.

Considerando que com a validação do formulário eletrónico NREAP poderá ser emitido sem procedimentos posteriores, e que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, o pedido de registo tem que ser decidido pela entidade coordenadora (DRAPN) no prazo de 5 dias, torna-se necessário dinamizar e agilizar os procedimentos de licenciamento das atividades pecuárias Classe 3.

Assim, e atendendo à necessidade de imprimir maior celeridade às decisões administrativas e de definir as atribuições e competências no respeitante ao REAP para a Classe 3, para o licenciamento das atividades pecuárias desta classe, delego nos Delegados Regionais, abaixo identificados, sem possibilidade subdelegação, a competência para apreciação e decisão final dos processos referentes a esta classe e para praticar todos os atos relacionados com o...

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