Despacho n.º 15554/2016

Data de publicação27 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Secretaria-Geral da Educação e Ciência

Despacho n.º 15554/2016

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, que a republicou, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e de forma a simplificar os circuitos de decisão e a reforçar os níveis de responsabilidade, visando uma gestão mais célere, eficiente, eficaz e desburocratizada e sem prejuízo da definição e coordenação da atividade global e da estratégia de atuação da Secretaria-Geral - a nível interno e externo - que o signatário, na qualidade de Secretário-Geral da Educação e Ciência, reserva para si, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através dos Despachos n.os 4704/2016, de 15 de fevereiro, e 10045/2016, de 22 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.º 67, de 6 de abril de 2016, e n.º 152, de 9 de agosto de 2016; pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho n.º 6288/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2016; pelo Ministro da Educação, através do Despacho n.º 6186/2016, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2016; pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, através do Despacho n.º 3583/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2016; pelo Secretário de Estado da Educação, através do Despacho n.º 5944/2016, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 4 de maio de 2016, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, através do Despacho n.º 14869/2016, de 23 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2016:

1 - Delego e subdelego na Secretária-Geral Adjunta da Educação e Ciência, licenciada Ana Palmira Antunes de Almeida, com a possibilidade de subdelegar, a competência para:

a) Autorizar o processamento dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares devidos ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), e dos restantes órgãos, serviços e estruturas da Educação e da Ciência cujo pagamento é assegurado pelos orçamentos da SGEC, bem como autorizar a prática de todos os atos necessários para o efeito;

b) Dirigir a instrução e, após a verificação dos requisitos dos pedidos apresentados no âmbito da eventualidade de desemprego pelos trabalhadores vinculados às instituições de ensino superior públicas integrados no regime da proteção social convergente, propor a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego que lhes for devido, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, por força do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro;

c) Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamentos (PAP) de despesas com o pessoal por conta dos orçamentos da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, bem como dos gabinetes dos membros do Governo das áreas governativas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação;

d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho;

e) Autorizar as deslocações em serviço, incluindo em casos excecionais de...

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