Despacho n.º 1549/2017
Data de publicação | 15 Fevereiro 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier |
Despacho n.º 1549/2017
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, determina que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, devendo previamente ser consultadas as organizações representativas dos trabalhadores. Assim, após a audição das organizações sindicais representativas e promovida a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
17 de janeiro de 2017. - O Diretor do ITQB Nova, Cláudio M. Soares.
ANEXO
Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier
Capítulo I
Disposições Gerais
O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e o horário de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, da Universidade Nova de Lisboa (ITQB NOVA).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador em serviço no ITQB NOVA, qualquer que seja o seu vínculo e natureza das suas funções, rege-se pelo disposto na Lei n.º 35/2014 de 20/06, com as alterações dadas pela Lei n.º 84/2015 de 07/08 e pela Lei n.º 18/2016 de 20/06 e no presente regulamento.
2 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do coordenador, pode a Direção autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.
3 - O pessoal dirigente, pessoal de chefia e aquele que por despacho da Direção venha a ficar isento de registo de assiduidade não fica no entanto dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento de horário de trabalho semanal, ou o equivalente mensal, nos termos previstos na lei geral.
Artigo 2.º
Regime de prestação de trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de 7 horas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso com duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de...
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