Despacho n.º 15453/2016

Data de publicação23 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 15453/2016

Pretende o Município de Oliveira de Frades proceder à criação da «Zona de fruição ribeirinha de Sejães», envolvendo para o efeito a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Portaria n.º 101/2016, de 21 de abril.

Este projeto surge da necessidade de repor a antiga praia fluvial de Sejães, que ficou submersa pela albufeira criada pelo Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, compreendendo a construção de duas piscinas (adultos e crianças), a recuperação de dois edifícios existentes (antiga escola primária), a beneficiação do acesso rodoviário, a substituição de arvoredo e a colocação de mobiliário urbano de apoio à zona balnear.

A referida zona de fruição ribeirinha prevê a ocupação total de 44 982 m2 de solos integrados na REN, nas tipologias «Faixa de proteção às albufeiras» (40 428 m2) e «Áreas com risco de erosão» (4554 m2).

Considerando a inexistência de alternativa de localização que não afete espaços integrados em REN, face à natureza do projeto;

Considerando que o mesmo projeto não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, publicado através do Aviso n.º 8663/2015, no Diário da República, 2.ª série, de 7 de agosto, na sua redação atual;

Considerando a apresentação de declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Oliveira de Frades;

Considerando que o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando a informação prévia favorável, emitida em 25 de outubro de 2016 pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), condicionada a que:

As intervenções não afetem os usos principais dos recursos hídricos, a compatibilidade com outros usos secundários, o estado da massa de água, a integridade dos leitos e margens e dos ecossistemas presentes, assim como a integridade das implantações licenciadas;

Não se verifique a rejeição de efluentes de qualquer natureza, ainda que tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, no cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;

Sejam previamente autorizadas pela APA/Administração da Região Hidrográfica do Centro, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, as intervenções de construção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, com a recuperação dos edifícios existentes, constituídas por um...

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