Despacho n.º 1526/2019
Data de publicação | 11 Fevereiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 1526/2019
Regulamento do Centro de Estudos de Economia
Aplicada do Atlântico/Açores
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico/Açores (CEEAplAA), em anexo ao presente despacho.
22 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento do Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico/Açores da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico/Açores, adiante designado por CEEAplAA, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.
2 - O CEEAplAA constitui-se como núcleo autónomo não personificado.
3 - O CEEAplAA é integrado na Faculdade de Economia e Gestão.
4 - O CEEAplAA constitui-se como um polo do CEEAplA, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.
Artigo 2.º
Missão
O CEEAplAA tem por missão a promoção da investigação científica fundamental e aplicada, mediante o melhor aproveitamento de recursos humanos e materiais, agrupando projetos de investigação no âmbito das áreas das ciências económicas e empresariais e das ciências jurídicas.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais do CEEAplAA:
a) Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e para a realização da política nacional e regional na sua área específica;
b) Realizar programas e projetos de investigação;
c) Colaborar com Universidades e outros estabelecimentos de Ensino Superior em atividade de investigação, ensino graduado, pós-graduado e de atualização;
d) Contribuir para o intercâmbio científico entre organismos e departamentos ligados à investigação;
e) Desenvolver atividades de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito das alíneas anteriores.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CEEAplAA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.
Artigo 4.º
Constituição
O CEEAplAA compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e integrados, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 5.º
Membros integrados
1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.
2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que subscreveram a proposta de criação do CEEAplAA.
4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que não sejam membros fundadores.
5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do CEEAplAA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CEEAplAA, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 6.º
Membros colaboradores
1 - Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CEEAplAA;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CEEAplAA;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CEEAplAA.
2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CEEAplAA, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 7.º
Membros conselheiros
1 - São membros conselheiros do CEEAplAA, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.
2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a Comissão Coordenadora Científica.
Artigo 8.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários do CEEAplAA, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 9.º
Equiparados a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores...
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