Despacho n.º 1525/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 1525/2019

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA), em anexo ao presente despacho.

22 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Biotecnologia dos Açores, adiante designado por CBA, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

2 - O CBA constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O CBA tem por missão fomentar a investigação científica fundamental e aplicada, visando o desenvolvimento dos setores agrário, do ambiente e bioindustrial pela produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias avançadas apropriadas para transformar os recursos naturais disponíveis numa fonte declarada de riqueza e bem-estar. A Biotecnologia pelo seu caráter multidisciplinar é uma tecnologia basilar para atingir estes fins.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CBA:

a) Desenvolver investigação científica e tecnológica no domínio da Biotecnologia, e sua interação com as Ciências Biológicas, Biomédicas e Agrárias;

b) Facultar formação avançada de recursos humanos qualificados;

c) Desenvolver ações de parceria e colaboração multidisciplinar com outras unidades de investigação do sistema científico e tecnológico nacional e internacional;

d) Realizar ações de formação e de prestação de serviços à comunidade e participar em atividades de divulgação científica.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CBA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O CBA compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação desta UI&D.

4 - São membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.

5 - São membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao Diretor do CBA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao Diretor do CBA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CBA;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CBA;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CBA.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CBA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do CBA, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do CBA, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do CBA são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc...

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