Despacho n.º 14965/2016

Data de publicação12 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Despacho n.º 14965/2016

Por forma a definir e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, bem como da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à atualização do Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Neste contexto, e tendo em conta os contributos e sugestões resultantes das consultas prévias realizadas junto do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na sua reunião de 23 de novembro de 2016, aprovou o regulamento, constante em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o qual entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

23 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.

ANEXO

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e princípios em matéria de horário de funcionamento, horários de atendimento e organização e disciplina do trabalho da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP).

2 - O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na ACSS, IP, independentemente da natureza das funções e da modalidade de vinculação, em regime de comissão de serviço, mobilidade ou acordo de cedência, neste último caso, com as necessárias adaptações, quando os trabalhadores não tenham suspendido o regime jurídico de origem.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - Entende-se por período de funcionamento o período de diário durante o qual a ACSS, IP exerce a sua atividade, e por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período normal de funcionamento da ACSS, IP, inicia-se às 8.00 horas e termina às 20.00 horas, todos os dias úteis.

3 - Os períodos de atendimento da ACSS, IP, são os seguintes:

a) Geral - das 9.00 horas às 13.00 horas e das 14.00 horas às 17.00 horas;

b) Expediente - das 9.00 horas às 13.00 horas e das 14.00 horas às 17.00 horas;

c) Tesouraria - das 9.00 horas às 15.00 horas.

4 - O período de atendimento telefónico decorre, ininterruptamente, todos os dias úteis, entre as 9.00 horas e as 18.00 horas.

5 - Os períodos normais de funcionamento e de atendimento são obrigatoriamente afixados, em local adequado e de modo visível, para os trabalhadores e para o público e publicitados no portal de internet.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Secção I

Tempo e regimes de duração do trabalho

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior ou superior quando legalmente estabelecidos.

2 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

Secção II

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho adotado na ACSS, IP é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua.

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, pode ser autorizada, mediante requerimento apresentado pelo interessado, ou proposta do respetivo superior hierárquico, com fundamento na conveniente organização do serviço.

4 - A autorização para adoção de qualquer das modalidades de horário referidas é concedida por um período máximo de 12 (doze) meses, salvo alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a sua autorização.

5 - A renovação das modalidades de horário referidas no n.º 2 deve ser requerida com a antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu termo, sob pena de caducidade.

6 - Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, pode ser autorizada a adoção de horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente no:

a) Âmbito da proteção da parentalidade;

b) Âmbito do estatuto do trabalhador-estudante;

c) Interesse do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT