Despacho n.º 1495/2017
Data de publicação | 14 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica |
Despacho n.º 1495/2017
Considerando,
O enquadramento decorrente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável tanto a trabalhadores com relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas como em regime de nomeação;
Que é de toda a conveniência simplificar e uniformizar a regulamentação da duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade aplicável a todos os trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), atualizando a existente na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que restabeleceu as 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública;
Que nos termos dos artigos 74.º e 75.º da LTFP, a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina no trabalho;
Após audição da Associação Sindical dos Funcionários da ASAE, da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia, da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato Nacional dos Profissionais da ASAE, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, é aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 de fevereiro de 2017. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
ANEXO
Regulamento de Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - O disposto neste Regulamento é aplicável aos trabalhadores ao serviço da ASAE com relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas bem como em regime de nomeação.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 2.º
Período de funcionamento dos serviços
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - O período de funcionamento dos serviços da ASAE decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços da ASAE estão abertos para atendimento ao público.
2 - O período de atendimento abrange os períodos da manhã e da tarde.
3 - Os períodos de atendimento ao público decorrem, nos dias úteis:
a) Na tesouraria, das 9 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
b) Na receção da Sede e nos serviços desconcentrados, das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas;
c) Na Divisão de Gestão das Contraordenações, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos;
Artigo 4.º
Período normal de trabalho e duração semanal
1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana.
2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo o disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
Horários de trabalho
Artigo 5.º
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas
1 - A modalidade de trabalho praticada pelos trabalhadores da ASAE em regime de contrato de trabalho em funções públicas é o horário flexível, que não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
2 - O Inspetor-Geral pode ainda autorizar, por conveniência dos serviços e sob proposta fundamentada, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Meia jornada.
Artigo 6.º
Trabalhadores em regime de nomeação
1 - Os trabalhadores da ASAE em regime de nomeação, integrados nas carreiras de inspeção, atendendo ao regime de disponibilidade a que estão vinculados, têm um horário específico em que a programação do trabalho e o respetivo horário são definidos semanalmente...
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