Despacho n.º 14450/2016
Data de publicação | 30 Novembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Delegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/05;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
Delego as minhas competências na Chefe de Finanças Adjunta colocada neste Serviço de Finanças relativamente aos serviços e áreas, como se indica:
I - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3, Célia Maria da Cruz Henriques.
II - Atribuição de competências:
Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego na chefe da secção antes referida, as seguintes competências:
III - De caráter Geral:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, verificando a legitimidade dos requerentes, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas, atendendo ao dever de confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);
2) Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documento oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;
3) Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo. Informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;
4) Assinar, distribuir e despachar o expediente entrado diariamente na secção;
5) Promover o atendimento dos contribuintes, com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;
6) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;
7) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;
8) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
9) Controlar e observar as instruções previstas no mapeamento de áreas e riscos de corrupção apenas dos serviços locais de finanças, de caráter geral e específicas de cada secção;
10) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
11) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;
12) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
13) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades/SIADAP;
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