Despacho n.º 14447-A/2016

Coming into Force30 Novembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação29 Novembro 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 14447-A/2016

O Programa +Superior, agora objeto de redefinição com base numa nova orientação política, visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens.

O programa atual tem como antecedente o programa criado pelo Despacho n.º 11306-C/2014 (2.ª série), de 8 de setembro, no âmbito do qual foram atribuídas 991 bolsas de mobilidade no ano letivo de 2014-2015 e, no ano letivo de 2015-2016, 1732 bolsas, das quais 798 corresponderam a renovações. Neste ano letivo, só 57 % dos bolseiros de mobilidade pertenciam a famílias economicamente carenciadas.

O modelo que vigorou nos anos letivos de 2014-2015 e de 2015-2016 era limitado no seu âmbito, pois apenas abrangia os estudantes colocados através do concurso nacional de acesso, em cursos de licenciatura e integrados de mestrado. Para além disso, tinha um âmbito territorial limitado, não abrangendo diversas regiões de menor pressão demográfica, como é o caso do Algarve e das Regiões Autónomas.

Era, além do mais, independente da condição económica dos requerentes, pelo que beneficiava tanto os estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas como os oriundos de famílias que não careciam de tal apoio.

A redefinição e melhoramentos agora aprovados, assentes numa nova orientação política para o Programa, incidem sobre um conjunto de aspetos de que se destacam os seguintes:

O Programa passa a orientar-se exclusivamente para os estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, sendo a seriação dos estudantes feita com base no rendimento per capita do agregado familiar;

O âmbito do Programa é alargado aos estudantes que se inscrevem em cursos técnicos superiores profissionais, passando assim a abranger todos os cursos de formação inicial;

O âmbito do Programa deixa de ficar circunscrito ao concurso nacional de acesso, sendo alargado aos que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

O Programa é alargado, com recurso a fundos nacionais, às NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

O Programa passa a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

O Programa passa a abranger igualmente, numa vertente que integra o combate ao abandono escolar, os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram bem como aqueles que mudam de instituição e ou curso;

No quadro da ampliação da base de recrutamento de estudantes para o ensino superior, promove-se, através de uma majoração da bolsa de mobilidade, uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do exame para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais;

A atribuição das bolsas deixa de ser fragmentada por cursos e instituições de ensino superior, passando a ser feita por NUTS II;

O processo administrativo é simplificado, limitando-se a uma simples declaração do estudante na plataforma de gestão das bolsas da ação social.

O presente despacho regula igualmente o processo de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2015-2016, condicionado, naturalmente, ao aproveitamento académico do estudante mas ainda não à situação económica do agregado familiar, de forma a salvaguardar as expectativas dos que beneficiaram das bolsas naquele ano.

Por fim, o número total de novas bolsas a atribuir neste ano letivo cresce 29 % face ao ano anterior, aumentando de 1020 novas bolsas para 1320 novas bolsas.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e as associações de estudantes de ensino superior:

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2016-2017, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

9 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2016-2017

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado), adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º...

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