Despacho n.º 14421/2016

Data de publicação29 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 14421/2016

Considerando a necessidade de alteração de alguns artigos do Despacho n.º 7680/2016, de 9 de junho, que aprovou os Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, e, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular das disposições conjugadas constantes da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, determino a alteração dos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 19.º e 33.º do referido despacho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A coordenação de um Gabinete, Departamento ou Área, sem coordenador nomeado, pode ser assegurada por Técnico Superior nomeado por despacho reitoral.

Artigo 9.º

[...]

1 - As unidades operativas podem integrar núcleos, dirigidos por coordenadores que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

2 - A coordenação de um Núcleo, sem coordenador nomeado, pode ser assegurada por Técnico Superior nomeado por despacho reitoral.

Artigo 11.º

[...]

1 - O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à Equipa Reitoral e à Administração, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a comunicação no seio dos órgãos de governo da Universidade, a articulação com os serviços da ULisboa e unidades orgânicas;

b) Preparar o despacho do Reitor, da equipa Reitoral e da Administração;

c) Apoiar os órgãos de governo da Universidade, designadamente o Conselho Geral, o Senado e o Conselho Universitário;

d) Apoiar a atividade do Provedor do estudante;

e) Apoiar as atividades da Associação dos Antigos Alunos;

f) Preparar as deslocações institucionais do Reitor, dos membros da Equipa Reitoral e da Administração;

g) Apoiar a atividade do GAPTEC;

h) Apoiar a realização de eventos institucionais da Reitoria;

i) Coordenar o serviço de motoristas.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 16.º

[...]

a) [...];

b) Apoiar as atividades de pré-candidatura a projetos de investigação e inovação que agreguem investigadores de diferentes Escolas e áreas de competência;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 19.º

[...]

1 - O Departamento Financeiro assegura os processos financeiros, garantindo a preparação e gestão orçamental, a realização de despesa e cobrança de receita, a consolidação, controlo e prestação de contas, e a gestão de contratos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 33.º

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) O Núcleo de Relações Institucionais passa a designar-se Núcleo de Relações Internacionais;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m)].»

É republicado em anexo o Despacho n.º 7680/2016, de 9 de junho.

24 de outubro de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Republicação dos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos estabelecem a organização dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa coordenam, organizam e apoiam todas as entidades que compõem a Universidade de Lisboa, nas diversas áreas de atividade e de suporte ao Reitor e à Equipa Reitoral, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios das Escolas.

Capítulo II

Direção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Artigo 3.º

Direção

1 - O Reitor é o dirigente máximo dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

2 - O Reitor é coadjuvado pelos Vice-Reitores e pelos Pró-Reitores, aqui designados por Equipa Reitoral, que exercem as suas funções no âmbito das respetivas delegações de competências.

3 - O Administrador, a que corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, coordena e dirige os Serviços Centrais da Universidade, reportando hierarquicamente ao Reitor.

4 - O Administrador é coadjuvado nas suas funções pelos dois Diretores Executivos da Reitoria e pelo Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, aqui designados por Administração, aos quais corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade.

Artigo 4.º

Administrador

1 - O Administrador exerce as suas competências de acordo com o disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos, competindo-lhe a coordenação geral da administração da Universidade.

2 - No âmbito das funções de coordenação dos Serviços Centrais da Universidade, compete, nomeadamente, ao Administrador:

a) Assegurar a gestão corrente da Universidade;

b) Executar as deliberações do Conselho de Gestão da Universidade;

c) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.

3 - O Administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Diretores-Executivos, designado para o efeito pelo Reitor.

Artigo 5.º

Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão da Universidade conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços integrados nos Serviços Centrais da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador.

Capítulo III

Orgânica

Artigo 6.º

Serviços Centrais

Os Serviços Centrais da Universidade compreendem os serviços da Reitoria e integram os serviços das seguintes Unidades Especializadas:

a) Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa);

b) Museus;

c) Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).

Artigo 7.º

Unidades operativas

Os Serviços Centrais da Universidade organizam-se em unidades operativas designadas Gabinetes, Departamentos e Áreas, integrando o pessoal que lhes for afeto por despacho reitoral.

Artigo 8.º

Direção das Unidades Operativas

1 - As unidades operativas são dirigidas por Diretores ou Coordenadores.

2 - Ao Coordenador do Gabinete de Apoio, designado por Chefe de Gabinete, corresponde o cargo de direção superior de 2.º grau, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos Diretores de Departamento e de Gabinete corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - Aos Coordenadores de Área corresponde o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - A coordenação de um Gabinete, Departamento ou Área, sem coordenador nomeado, pode ser assegurada por Técnico Superior nomeado por despacho reitoral.

Artigo 9.º

Núcleos

1 - As unidades operativas podem integrar núcleos, dirigidos por coordenadores que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

2 - A coordenação de um Núcleo, sem coordenador nomeado, pode ser assegurada por Técnico Superior nomeado por despacho reitoral.

Secção I

Reitoria

Artigo 10.º

Unidades Operativas da Reitoria

Dependem do Reitor e do Administrador as seguintes unidades operativas da Reitoria:

a) O Gabinete de Apoio;

b) O Gabinete de Controlo Interno;

c) O Gabinete de Controlo Orçamental;

d) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

e) O Gabinete Jurídico;

f) O Gabinete de Projetos;

g) O Departamento Académico;

h) O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade;

i) O Departamento Financeiro;

j) O Departamento de Informática;

k) O Departamento de Recursos Humanos;

l) O Departamento de Relações Externas e Internacionais;

m) A Área de Arquivo, Documentação e Publicações;

n) A Área de Compras e Aprovisionamento;

o) A Área do Edificado;

p) A Área de Gestão de Instalações e Manutenção;

q) A Área da Sustentabilidade.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à Equipa Reitoral e à Administração, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a comunicação no seio dos órgãos de governo da Universidade, a articulação com os serviços da ULisboa e unidades orgânicas;

b) Preparar o despacho do Reitor, da equipa Reitoral e da Administração;

c) Apoiar os órgãos de governo da Universidade, designadamente o Conselho Geral, o Senado e o Conselho Universitário;

d) Apoiar a atividade do Provedor do estudante;

e) Apoiar as atividades da Associação dos Antigos Alunos;

f) Preparar as deslocações institucionais do Reitor, dos membros da Equipa Reitoral e da Administração;

g) Apoiar a atividade do GAPTEC;

h) Apoiar a realização de eventos institucionais da Reitoria;

i) Coordenar o serviço de motoristas.

2 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Reitor, atuando na sua dependência direta.

3 - O Chefe de Gabinete exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas pelo Reitor.

Artigo 12.º

Gabinete de Controlo Interno

Ao Gabinete de Controlo Interno compete apoiar a gestão da Universidade, contribuindo para a melhoria do desempenho e para a promoção da qualidade dos serviços, competindo-lhe designadamente:

a) Verificar a adequação dos sistemas de informação e a fiabilidade da respetiva informação aos fins para que foram concebidos;

b) Analisar, propor e acompanhar a melhoria dos processos e procedimentos organizacionais;

c) Propor a adoção de mecanismos de promoção da qualidade e do controlo interno, nomeadamente através da revisão e apoio à elaboração e atualização dos manuais de procedimentos;

d) Garantir e verificar a conformidade dos serviços prestados com as determinações superiores e as normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Recolher e tratar as sugestões e reclamações de utentes e funcionários relativas ao funcionamento e à qualidade dos serviços;

f) Coordenar o acompanhamento das auditorias externas;

g) Colaborar com o Fiscal Único.

Artigo 13.º

Gabinete de Controlo Orçamental

O Gabinete de...

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