Despacho n.º 14202-D/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 14202-D/2016

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, 48/2015, de 10 de abril, e 71/2016, de 4 de novembro, bem como, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro;

Considerando as regras definidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 158/2015, de 29 de maio, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e a embalagens não reutilizáveis, bem como as regras do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto, e 71/2016, de 4 de novembro, bem como pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada;

Considerando o papel fundamental do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens para a correta aplicação das medidas e ações preventivas previstas nos Planos aplicáveis, nomeadamente o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020);

Considerando que a Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), ao abrigo da legislação aplicável;

Considerando ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados;

Considerando que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência;

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, válida até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 1 de janeiro de 2017, com os seguintes intervenientes do SIGRE:

a) Os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os fornecedores de embalagens de serviço que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

c) Todos os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU), de modo a assegurar a cobertura universal de acordo com o contrato tipo a publicitar nos sítios na internet da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

d) Os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares (estabelecimentos HORECA) que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular; e

e) Os operadores de tratamento de resíduos que à data pretendam participar nos concursos para retoma dos resíduos.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., e da DGAE.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P., e à DGAE, até 31 de março de 2017, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (VPF) a suportar pelas embaladores e/ou importadores de produtos embalados e pelos fornecedores de embalagens de serviço colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e o Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte;

4.4 - Sistema de gestão de resíduos de embalagens assente na recolha própria, previsto no subcapítulo 1.2 do Apêndice do presente de despacho, caso aplicável;

4.5 - Condições de utilização do símbolo a utilizar na marcação das embalagens, em conformidade com o previsto no n.º 3 do subcapítulo 5.3 do Apêndice do presente despacho.

5 - O acompanhamento do SIGRE é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea q), n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do referido diploma.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - As especificações técnicas mantêm-se em vigor até à publicitação, nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, das respetivas atualizações e adaptações ao progresso técnicos, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na atual redação.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 25 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da Licença Concedida à Novo Verde Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Capítulo 1 - Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelo universo das embalagens primárias e das embalagens secundárias cuja função é permitir ao consumidor mover várias unidades de venda (primárias) de produtos (bens) em simultâneo, colocadas no mercado nacional, não reutilizáveis, destinados ao cliente final (consumidor), incluindo as embalagens de serviço.

2 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens contidos nos resíduos cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

3 - A presente licença abrange igualmente a gestão dos resíduos de embalagens não reutilizáveis de bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares (estabelecimentos HORECA), incluindo estabelecimentos de restauração coletiva, cantinas de empresas e estabelecimentos inseridos em complexos comerciais ou desportivos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, através de um subsistema de gestão específico.

4 - No âmbito do número anterior, é aplicado o conceito de consumo imediato no próprio local, independentemente do estabelecimento possuir uma área própria para consumo ou de partilhar uma área comum com outros.

5 - No caso dos estabelecimentos HORECA, cuja produção de resíduos de embalagem referidos no n.º 3 não exceda, individualmente, os 1100 litros diários, que partilhem áreas comuns, deve a Titular promover junto da(s) entidade(s) responsável(is) pela sua gestão, que sejam garantidas e/ou criadas as condições necessárias para o cumprimento do disposto na presente licença, mais especificamente no encaminhamento adequado dos resíduos de embalagens produzidos por aqueles produtores.

6 - Excluem-se do âmbito da gestão da Titular, nomeadamente:

a) As embalagens, e...

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