Despacho n.º 13995/2016

Data de publicação21 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 13995/2016

Com vista à construção do Intercetor Gravítico de Vila Verde - Ligação urbana, integrado na Frente de Drenagem FD12, a localizar na União de Freguesias de Vila Verde e Barbudo, no concelho de Vila Verde, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2015, de 29 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016 nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013164-201609-ARHN.DPI, de 28-09-2016, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam de ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas do Norte S. A., tendo em vista a construção e manutenção do Intercetor Gravítico de Vila Verde - Ligação urbana, integrado na Frente de Drenagem FD12.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 1467,54 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do intercetor e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A implantação, à superfície, de caixas de visita ou de manobras necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes...

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