Despacho n.º 1353/2019

Coming into Force08 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação07 Fevereiro 2019
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 1353/2019

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), contempla a comparticipação de medicamentos e outras tecnologias de saúde, dispondo que as outras tecnologias de saúde que podem ser objeto de comparticipação, e respetivas condições, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, que criou um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde, nas quais se incluem medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, consideradas indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).

De acordo com o referido regime excecional de comparticipação, as substâncias ativas e produtos abrangidos pelos grandes grupos de medicamentos alimentos e suplementos alimentares referidos supra constam de listas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, estabelece ainda que a comparticipação do Estado é de 100 % do preço de venda ao público, incluindo as margens de comercialização e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares. Ainda, o preço de venda ao público (PVP) máximo, fixado por cada grupo de alimentos e suplementos alimentares, de entre os definidos no artigo 2.º da referida Portaria, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1 - As substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, constam de lista Anexa ao presente despacho.

2 - O preço de venda ao público (PVP) máximo dos alimentos e suplementos alimentares previstos na lista referida no número anterior são os seguintes:

a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF (por grama) - (euro) 0,024;

b) Fortificante do leite...

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