Despacho n.º 13447/2016

Data de publicação10 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 13447/2016

Delegação e subdelegação de competências

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto, as competências relativas às atribuições da Direção de Serviços de Gestão de Risco;

2 - No Subdiretor-Geral, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio, as competências relativas às atribuições da Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes;

3 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta,

3.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente, para:

a) Autorizar a correção de erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo da delegação de poderes constante da alínea a) do n.º 11.1 do ponto I do Despacho n.º 5546/2016, de 13 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2016;

b) Decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades.

3.2 - Relativamente às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

3.3 - Autorizo a subdelegação da competência constante da alínea a) do n.º 3.2.

3.4 - Relativamente à gestão da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b)...

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