Despacho n.º 13447/2016
Data de publicação | 10 Novembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Delegação e subdelegação de competências
Delegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto, as competências relativas às atribuições da Direção de Serviços de Gestão de Risco;
2 - No Subdiretor-Geral, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio, as competências relativas às atribuições da Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes;
3 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta,
3.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente, para:
a) Autorizar a correção de erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo da delegação de poderes constante da alínea a) do n.º 11.1 do ponto I do Despacho n.º 5546/2016, de 13 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2016;
b) Decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades.
3.2 - Relativamente às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:
a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.
3.3 - Autorizo a subdelegação da competência constante da alínea a) do n.º 3.2.
3.4 - Relativamente à gestão da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:
a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
b)...
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