Despacho n.º 1333/2021
Data de publicação | 01 Fevereiro 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Lajes das Flores |
Despacho n.º 1333/2021
Sumário: Nomeação, como secretário do Gabinete de Apoio à Vereação, de Luís Manuel Fernandes Caramelo.
Nomeação de secretário
Tendo presente o disposto na alínea c) do n.º l do artigo 42 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Novo regime jurídico das autarquias locais - e, com o intuito de conferir uma maior e melhor eficácia e eficiência à organização das minhas competências e tarefas enquanto Presidente da Câmara; e:
Considerando que em informação técnica produzida pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) se extrai "o entendimento perfilhado pela DGAL é no sentido de que não existe incompatibilidade ou impedimento entre a titularidade do cargo de chefe de gabinete, adjunto ou secretario do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara Municipal e o exercício de funções autárquicas constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio;
Considerando que por solicitação da Direção-Geral das autarquias Locais (DGAL), e por esta entender a necessidade de se impor uma clarificação do assunto por parte da PGR, e que levou a que esta última viesse definitivamente exprimir o entendimento que veio a consagrar em parecer (Parecer n.º 2721, de 8/6/2016 - PGRP00002721, homologado em 13/07/2006), tendo o mesmo sido (i) proferido e votado por unanimidade pelo Conselho Consultivo e (ii) homologado pela entidade tutelar competente com efeitos decisivos para o seu correspondente âmbito, dado que os pareceres emitidos pela PGR vinculam, como se sabe, a Administração Pública;
Considerando o teor do parecer que ora nos motiva de acordo com o qual:
"...2º) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro do gabinete de apoio ao Presidente ou vereador de Câmara Municipal e o «exercício de quaisquer outras atividades profissionais, publicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3.ª) Constitui atividade profissional publica, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei n.º 196/93, o exercício de funções como membro de Junta de Freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro quer a tempo parcial",
Considerando que resulta claramente do entendimento da mais alta instancia administrativa com poderes de autoridade e de vinculação imediata da Administração Publica do nosso País, a PGR, a possibilidade de um Presidente de Junta de Freguesia em regime de não permanência poder exercer funções de...
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