Despacho n.º 12936/2016

Data de publicação27 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 12936/2016

Homologação dos Estatutos da FEP

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (FEP) foram homologados pelo Despacho Reitoral n.º 26711/2009, de 2 de dezembro, e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2009;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 21 de setembro de 2015, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U.Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

A composição do Conselho de Representantes a que se refere o artigo 11.º apenas entrará em vigor após o final do mandato em curso dos seus membros que não os representantes dos estudantes, prevalecendo até lá a composição prevista antes da presente revisão dos Estatutos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Economia do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de outubro de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto, adiante designada pela sigla FEP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, e, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade do Porto (U.Porto), de personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e Visão

1 - A FEP é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico e tecnológico, ao serviço da comunidade.

2 - A FEP tem por missão contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural da sociedade, através das suas vertentes de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade.

3 - A FEP pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional no campo das ciências económicas e empresariais, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica.

Artigo 3.º

Fins

1 - A FEP assume como seus os fins da U.Porto estatutariamente consagrados, nomeadamente:

a) Formação a nível de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos;

b) Desenvolvimento de investigação que contribua para o progresso científico, económico e social;

c) Prestação de serviços à comunidade;

d) Promoção da cooperação e intercâmbio académico e científico com outras instituições nacionais ou internacionais, com vista à realização de atividades de interesse comum;

e) Colaboração no desenvolvimento do meio em que a FEP está inserida, contribuindo para a melhoria dos níveis de conhecimento e educação da população nas suas áreas de intervenção.

2 - Para o cabal cumprimento do conjunto dos fins que constituem a sua missão, a FEP dotar-se-á dos órgãos e dos meios necessários para o efeito.

Artigo 4.º

Graus e outros Cursos

1 - A U.Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os cursos de primeiro ciclo da FEP em que efetuou a sua matrícula.

2 - A U.Porto confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os cursos de segundo ciclo da FEP em que efetuou a sua matrícula.

3 - Aos que prossigam estudos em cursos de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FEP, é conferido pela U.Porto o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FEP, é atribuído pela U.Porto o título de agregado.

5 - A FEP pode ainda organizar outros cursos com atribuição, pela U.Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FEP pode organizar cursos de especialização não conferentes de grau e atribuir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia Estatutária

A FEP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e Lei Orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia Científica

1 - A FEP tem capacidade autónoma para definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas.

2 - Os professores e investigadores da FEP, bem como as respetivas estruturas de investigação, gozam, nos termos legais, de autonomia científica.

Artigo 7.º

Autonomia Pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FEP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da U.Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da U.Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da U.Porto;

d) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Promover a inovação pedagógica.

Artigo 8.º

Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa faculta à FEP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da U.Porto e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade para autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia Financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FEP, nos termos da lei e dos Estatutos da U.Porto, a capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do Estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U.Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto;

g) Participar, com outras entidades públicas ou privadas, em associações sem fins lucrativos que estejam de acordo com os seus fins.

2 - São receitas da FEP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U.Porto;

b) As receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As receitas decorrentes da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os rendimentos de aplicações financeiras;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão da FEP

Artigo 10.º

Enunciado dos Órgãos de Gestão

A FEP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização;

g) Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FEP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FEP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FEP;

d) Uma personalidade externa, cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Diretor;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger a personalidade a propor para as funções de Diretor nos termos da lei, dos Estatutos da FEP e do regulamento aplicável;

c) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

d) Aprovar, sob proposta do Diretor, as personalidades para as funções de Subdiretor e de vogais do Conselho Executivo;

e) Aprovar o seu regulamento;

f) Emitir parecer prévio à aprovação do regulamento do Conselho Executivo e às alterações ao mesmo, no prazo de 30 dias após receção das...

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