Despacho n.º 1224/2018

Data de publicação05 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de Estado da Saúde

Despacho n.º 1224/2018

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em parceria público-privada, celebrado, em 22 de fevereiro de 2008, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Entidade Gestora do Estabelecimento, presentemente com a denominação Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., que, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições são resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi entre a Entidade Pública Contratante e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio relacionado com a interpretação e a validade da componente da fórmula a utilizar no cálculo da remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela atividade de Internamento e de Cirurgia de Ambulatório, referente ao Índice de Complexidade da População, nos termos previstos no n.º 5.2 do Anexo V ao Contrato de Gestão.

A Lusíadas apresentou, nos termos da Cláusula 134.ª do Contrato de Gestão, pedido de mediação do litígio referente à aplicação, no apuramento do valor do pagamento de reconciliação relativo ao ano de 2015, do Índice de Complexidade da População, para efeitos de cálculo da remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela atividade de Internamento e de Cirurgia de Ambulatório.

As Partes não chegaram a entendimento sobre a entidade mediadora no prazo contratualmente fixado para esse efeito, não tendo, nessa sequência, sido possível prosseguir acordo conciliatório entre as Partes. Nos termos do n.º 3 da Cláusula 135.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, «As Partes só podem submeter o diferendo a um tribunal arbitral, caso não haja entendimento sobre a entidade mediadora ou não cheguem a acordo quanto ao litígio nessa sede», disposição que se tem, pois, assim por cumprida.

Apresentou a Lusíadas, por comunicação datada de 12 de dezembro de 2017, recebida nos serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na qualidade de Entidade Pública Contratante, requerimento, nos termos da Cláusula 135.ª e da Cláusula 136.ª do Contrato de Gestão, de constituição do tribunal arbitral e petição inicial.

Em conformidade com o Despacho conjunto n.º 5986/2008, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª...

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