Despacho n.º 12205/2018

Data de publicação18 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Foz Côa

Despacho n.º 12205/2018

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal aprovou, em 30 de novembro de 2018, sob a proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 30 de outubro de 2018, a proposta de alteração de Regulamento que a seguir se transcreve.

5 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa

Nota Justificativa

A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, impõem-se alguns ajustes e alterações, de modo a adaptar os serviços à realidade do município e aos objetivos estratégicos do executivo.

A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos.

A avaliação da experiência entretanto decorrida aconselha a proceder a algumas alterações ao regulamento interno dos serviços do Município de V. N. de Foz Côa, com o objetivo de atingir com a maior eficácia e eficiência os fins enunciados, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

Nos termos da alínea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Diploma, compete à Câmara municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 6.º do supra referido decreto-lei compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo estrutura orgânica, assim como definir o número máximo de unidades flexíveis e definir o número máximo de subunidades orgânicas.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à elaboração do presente regulamento da organização dos serviços do município de V. N. de Foz Côa.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Vila Nova de Foz Côa, orientam-se nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Vila Nova de Foz Côa, os Serviços Municipais, nos termos da lei, prosseguem os seguintes objetivos:

a) A realização plena das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Superintendência, coordenação e desconcentração

1 - A superintendência e a coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações serem conduzidas por instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.

Artigo 4.º

Substituição Casuística dos Níveis de Direção e Chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para substituição dos cargos dirigentes e de chefias, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do Presidente da Câmara.

Capítulo II

Organização e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

Nesta estrutura, manteve-se a preocupação de sustentar o modelo organizacional existente com as alterações necessárias de modo a continuar a garantir-se uma lógica de atuação transversal a todas as unidades orgânicas, tendo em atenção as inúmeras competências e atribuições de que os municípios estão investidos, na certeza de que o constante reforço do princípio de descentralização administrativa induz a que não se opte por um modelo organizacional assente numa departamentalização excessiva.

Na prossecução das suas atribuições legais, o Município de Vila Nova de Foz Côa, organiza os seus serviços de acordo com uma estrutura hierarquizada através das seguintes unidades:

a) Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais;

b) Unidades orgânicas flexíveis, sob a forma de Divisões Municipais;

c) Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau;

d) Subunidades orgânicas;

e) Gabinetes, de natureza técnica e administrativa, de assessoria e apoio ao Município, à presidência da Câmara e aos órgãos Municipais.

Artigo 6.º

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear é uma estrutura fixa e corresponde a departamentos municipais dirigidos por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - O departamento municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente aglutinando competências de âmbito instrumental e operativo, integrado na mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades.

Artigo 7.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis e corresponde a divisões municipais dirigidas por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, bem como por unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida e dirigida por dirigentes com a qualificação para cargos de direção intermédia de 3.º grau.

2 - As divisões municipais constituem uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito instrumental e operativo, integradas na mesma área funcional, se traduzem em unidades técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal.

3 - As unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida, dirigidas por dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com dependência direta da respetiva divisão, visa coadjuvar o titular de direção intermédia de 2.º grau de que depende hierarquicamente, que pela sua dimensão e complementaridade englobam subunidade e serviços.

Artigo 8.º

Tipo de Organização

O Município de Vila Nova de Foz Côa adota o modelo de estrutura hierarquizada, tendo em conta a simplicidade de níveis hierárquicos a flexibilidade e boa articulação/colaboração entre todos os serviços.

Artigo 9.º

Composição das Unidades Orgânicas

1 - Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais, dirigida por dirigentes intermédios de 1.º grau. O número máximo de unidade orgânica nuclear é fixado em 2 (dois).

2 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão). O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, ou Divisões, é fixado em 4 (quatro).

3 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade funcional). O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau, é fixado em 5 (cinco).

4 - Incluem-se, também, subunidades orgânicas, em número não superior a 9 (nove), que poderão ser coordenadas por coordenadores técnicos.

5 - Incluem-se, ainda, no Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara denominados de Gabinetes, que pela sua estrutura e determinação legal devem depender hierarquicamente e de forma direta do Presidente da Câmara. O número máximo de gabinetes é fixado em 3 (três).

Capítulo III

Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 10.º

Unidades Orgânicas Nucleares

A estrutura nuclear dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.

Artigo 11.º

Dirigentes

Os departamentos municipais são dirigidos por diretores de departamento, que corresponde a cargo dirigente, com a qualificação de cargo de direção intermédia de 1.º grau, e que são globalmente responsáveis pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

Artigo 12.º

Competências dos dirigentes

1 - O titular de cargo de direção exerce na respetiva unidade orgânica as seguintes competências:

1.1 - Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;

1.2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

1.3 - Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;

1.4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional...

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