Despacho n.º 1216/2018
Data de publicação | 02 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 1216/2018
Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.
23 de janeiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, bem como os direitos que este confere, no respeito pelo previsto na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Âmbito
O Regulamento aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau, ministrados na UAc.
Artigo 3.º
Estatuto de trabalhador-estudante
Para os efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante todo o que:
a) Seja trabalhador por conta de outrem;
b) Seja trabalhador por conta própria;
c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;
d) Esteja inscrito em centro de emprego, regional ou nacional, numa situação de desemprego involuntário.
Artigo 4.º
Reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante
O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante é anual, semestral ou trimestral consoante a data da entrada do pedido e nas condições referidas no artigo 6.º
Artigo 5.º
Procedimento
1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante e dos direitos previstos no presente regulamento é requerido através da submissão de formulário próprio disponível no portal de serviços da UAc acompanhado dos respetivos documentos comprovativos:
a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com selo branco...
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