Despacho n.º 12035/2018

Data de publicação13 Dezembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoCIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Despacho n.º 12035/2018

Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL)

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 77/2015 de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal deliberou, em 22 de outubro de 2018, aprovar o seguinte:

Regulamento Interno da CIMBAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica e Legislação Aplicável

A Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, doravante designada por "CIMBAL" ou por "Comunidade" é uma entidade intermunicipal, com a natureza de associação pública de autarquias locais, nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

A CIMBAL rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Nos termos da Lei e dos respetivos estatutos, a CIMBAL prossegue os seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Portugal 2020;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo "mista" de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização desta natureza;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Do Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opões do Plano, Orçamento, o Relatório de Gestão e os Regulamentos Internos.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 5.º

Da Coordenação

As atividades dos serviços da Comunidade são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo coordenar os diferentes responsáveis dos serviços no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

Artigo 6.º

Da Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos Estatutos, a CIMBAL, adota uma estrutura orgânica mista, na aceção do artigo 7.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, com as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Gestão da Contratualização (UGC);

b) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e Recursos Humanos (UGAFRH);

c) Unidade de Planeamento e Gestão de Projetos (UPGP);

d) Unidade de Serviços Técnicos e Valorização de Ativos (USTVA).

2 - As unidades UGAFRH, UPGP, USTVA e são coordenadas por dirigentes intermédios de 3.º grau. A unidade UGC é coordenada diretamente pelo Secretário Intermunicipal.

3 - Para efeitos do número anterior, o estatuto remuneratório dos titulares de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

4 - Caso se mostre necessário, por proposta do secretariado intermunicipal e decisão do Conselho Intermunicipal e consequentemente pela Assembleia Intermunicipal, poderão ser criadas mais unidades orgânicas.

5 - A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

6 - A estrutura de serviços é mista, nomeadamente a hierarquizada e matricial no seu conjunto, de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de médias dimensões;

7 - O organigrama da CIMBAL consta do anexo 1.

Artigo 8.º

Atribuições Comuns aos Diversos Serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior, procedimentos, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política, adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da Comunidade;

c) Coordenar e dinamizar a atividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões dos órgãos, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da Comunidade;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação dos órgãos;

g) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos nas respetivas áreas de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da Comunidade;

j) Assegurar a gestão corrente de meios e recursos afetos a projetos e ações intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

k) Remeter ao arquivo geral os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente ou decisão do secretariado executivo.

CAPÍTULO III

Atribuições das Unidades Orgânicas

Artigo 9.º

Unidade de Gestão da Contratualização

1 - Constituem atribuições da Unidade de Gestão da Contratualização:

a) Exercer as competências delegadas pela autoridade de gestão dos projetos contratualizados;

b) Fazer o acompanhamento (físico) das obras de responsabilidade da CIMBAL ou dos Municípios quando esse acompanhamento tenha sido cometido à CIMBAL;

c) Elaborar as candidaturas de assistência técnica para o exercício das competências delegadas;

d) Proceder à gestão, acompanhamento, análise técnica e emissão de pareceres em domínios que lhe sejam cometidas pelos órgãos da CIMBAL ou no âmbito de competências delegadas pelos respetivos municípios ou transferência pela Administração Central.

e) Elaborar projetos a submeter a cofinanciamento;

f) Assegurar a organização dos processos;

g) Efetuar reprogramações e pedidos de pagamento;

h) Desenvolver os processos contratuais em matéria de contratação pública;

i) Verificar a elegibilidades das despesas;

j) Coordenar a interlocução com as Camaras associadas sobre estas matérias.

Artigo 10.º

Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e Recursos Humanos

1 - Constituem atribuições da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e Recursos Humanos, na área da Contabilidade e Património:

a) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão;

b) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

c) Assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;

d) Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;

e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

f) Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

g) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais;

h) Elaborar ofícios...

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