Despacho n.º 11964/2016

Data de publicação07 Outubro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 11964/2016

Considerando o princípio orientador da concentração, com vista ao redimensionamento do dispositivo territorial e à economia de meios e rentabilização do apoio logístico, através da limitação do número de infraestruturas e do aproveitamento ao máximo das que se mostrarem mais adequadas;

Considerando que a co-localização das ex-OGME com as atuais instalações da Unidade de Apoio Geral de Material do Exército (UAGME), no Prédio Militar PM004/Benavente, permitirá a concentração das funções logísticas de manutenção e reabastecimento numa mesma infraestrutura, o que gerará sinergias;

Considerando que tal decisão libertará, a curto prazo, o espaço ocupado pelas ex-OGME em Lisboa;

Considerando que o valor máximo previsto para tal investimento tem suporte financeiro na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, na "Capacidade de Sustentação Logística da Força Terrestre";

Considerando, ainda, que se encontra concluído o processo de concurso para lançamento do procedimento pré-contratual da empreitada, inerente ao contrato de obras públicas a celebrar e que materializará a pretensão;

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e dos artigos 36.º e 38.º do CCP:

1 - Autorizo o lançamento do procedimento pré-contratual por concurso público, para a execução da empreitada designada por "PM004/Benavente - terreno com 55HA a norte do Campo de Tiro de Alcochete (UAGME) - Oficina de Viaturas Especiais", nos termos dos artigos 130.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 - Os encargos resultantes da empreitada referida no número anterior são satisfeitos pelas verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade de Sustentação Logística da Força Terrestre, até ao valor máximo de (euro) 2.750.000,00, a acrescer de IVA à taxa legal em vigor.

3 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, os saldos verificados no fim do ano económico transitam para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

4 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo...

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