Despacho n.º 11957/2016

Data de publicação07 Outubro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 11957/2016

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Gouveia delega nos Chefes de Finanças Adjuntos abaixo identificados, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa:

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Amândio Ventura Costa Almeida, Técnico de Administração Tributária - Nível 2.

2.ª Secção - Contencioso e Justiça Tributária:

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Luis António Martins Duarte, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 3.

3.ª Secção - Cobrança:

Chefe de Finanças Adjunto, Francisco José Lourenço de Brito Reis, Técnico de Administração Tributária - Nível 2.

II - Atribuições e competências:

Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1 - De caráter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores, com exceção da justificação de faltas e concessões de férias;

1.3 - Dispensar os trabalhadores em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para o serviço;

1.4 - Propor formas de atuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos trabalhadores, sempre que se mostre necessário;

1.5 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.6 - Verificar e controlar o normal funcionamento dos serviços a seu cargo, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer por determinação dos superiores hierárquicos;

1.7 - Despachar, assinar e distribuir pelos trabalhadores da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.8 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações assinadas pelo Chefe do Serviço de Finanças, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;

1.9 - Assinar mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

1.10 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil e com qualidade as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

1.11 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.12 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.14 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.15 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.16 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a arrecadação;

1.17 - Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";

1.18 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

1.19 - Promover a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respetiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.20 - Promover a requisição de impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.22 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.23 - Controlar a execução do serviço a cargo da secção, tendo em vista a sua correta e atempada execução, tendo como objetivo alcançar as metas superiormente determinadas nos planos de atividades;

1.24 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à instrução e demais procedimentos necessários com vista à remessa para decisão superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

1.25 - Orientar e controlar a classificação e digitalização da correspondência recebida na secção, garantindo a entrega aos funcionários para quem foi distribuído do expediente diariamente recebido;

1.26 - Orientar e controlar todo o serviço de correio e telecomunicações, designadamente a expedição da correspondência diária, bem como a organização e arquivo das cópias da correspondência expedida;

2 - De caráter específico:

2.1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Amândio Ventura Costa Almeida, Técnico de administração Tributária - Nível 2, que chefia a Secção de Tributação (Rendimento/Despesa + Património), competirá:

2.1.1 - No âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI.

2.1.1.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

2.1.1.2 - Controlar a receção e a recolha informática das declarações modelo 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do IMI, bem como as declarações submetidas pela internet;

2.1.1.3 - Consultar e verificar na aplicação informática de avaliações, todos os prédios avaliados, acionando a correção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;

2.1.1.4 - Promover a instauração, apreciar e decidir todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do IMI e os pedidos de discriminação e verificação de áreas dos prédios rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito, designadamente a remessa dos correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação;

2.1.1.5 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, apreciando e decidindo da concessão da isenção, cuja competência pertença ao chefe do serviço de finanças incluindo nos casos de indeferimento, bem como promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento e ainda os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os respetivos averbamentos, sua fiscalização e recolha para a aplicação informática;

2.1.1.6 - Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.1.1.7 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua atualização, com base em documentos de alteração, relações de notários e outros elementos idóneos fornecidos;

2.1.1.8 - Promover a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, designadamente Municípios, Notários, Conservatórias do Registo Predial e Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, acionando os procedimentos de regularização das situações faltosas;

2.1.1.9 - Fiscalizar e controlar as liquidações de IMI, incluindo de anos anteriores;

2.1.1.10 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do IMI, garantindo a recolha e atualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;

2.1.1.11 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e validar informaticamente os elementos...

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