Despacho n.º 11914/2018

Data de publicação11 Dezembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo

Despacho n.º 11914/2018

Dr. Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que:

1:

1.1 - A Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou:

a) O modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais como estrutura hierarquizada (cf. artigo 9.º), constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas (cf. artigo 10.º);

b) O número máximo de unidades orgânicas em: quatro de 2.º grau, sete de 3.º grau, e três de 4.º grau;

c) O número máximo de subunidades orgânicas em: cinco técnico-administrativas, com o nível de Secção, e uma operacional, dirigida por um encarregado geral operacional;

d) A definição das competências, do recrutamento e da remuneração dos cargos dirigentes.

1.2 - O conteúdo da deliberação consta do anexo A, de acordo com o estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

2:

2.1 - Na reunião extraordinária, da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de outubro de 2018, foi aprovada, sob proposta do Presidente, a criação das unidades orgânicas e as atribuições e competências das mesmas;

2.2 - O conteúdo da deliberação consta do Anexo B, de acordo com o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

3:

3.1 - De acordo com o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por meu despacho, datado do dia 31 de outubro de 2018, foram aprovadas as subunidades orgânicas dos serviços municipais, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;

3.2 - O conteúdo do despacho consta do Anexo C.

ANEXO A

Deliberação da Assembleia Municipal de Reorganização dos serviços

1 - A câmara municipal propõe à assembleia municipal a reorganização dos serviços municipais, no sentido de:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais como estrutura hierarquizada (cf. artigo 9.º), constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas (cf. artigo 10.º);

b) Aprovar o número máximo de unidades orgânicas em: quatro de 2.º grau, sete de 3.º grau, e três de 4.º grau;

c) Aprovar o número máximo de subunidades orgânicas em: cinco técnico-administrativas, com o nível de Secção, e uma operacional, dirigida por um encarregado geral operacional;

d) Aprovar a definição das competências, do recrutamento e da remuneração dos cargos dirigentes.

Exposição de Motivos e Enquadramento

2 - O ciclo político iniciado com as eleições de 1 de outubro de 2017 e a instalação dos novos órgãos autárquicos em 23 de outubro de 2107, comporta uma visão estratégia de atuação do município virada para novas ambições de desenvolvimento económico, social e cultural e, bem assim, de aprofundamento da qualidade da prestação do serviço público.

Assim, numa perspetiva consequente e dinâmica, a organização dos serviços municipais deve adaptar-se em consonância com a missão que deles se espera.

3 - É o Decreto-Lei n.º 305/2009 - 23/10, que estabelece os princípios e a estrutura interna da organização dos serviços municipais.

Nos termos deste diploma legal, a organização dos serviços deve orientar-se por princípios de unidade e eficácia da ação, de aproximação dos serviços aos cidadãos, de desburocratização, de racionalização de meios e de eficiência na afetação de recursos públicos, de melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e de garantia de participação dos cidadãos.

4 - Na nossa opção, os serviços organizam-se numa estrutura hierarquizada, constituída por unidades e subunidades orgânicas flexíveis, que asseguram necessidades permanentes de funcionamento (artigo 4.º do DL 305/2009).

As unidades orgânicas são lideradas por pessoal dirigente.

As subunidades orgânicas são lideradas por pessoal com funções de coordenação.

5 - A unidades orgânicas podem ser de direção intermédia de 2.º grau, lideradas por um dirigente com o cargo de chefe divisão e, podem, ainda, ser de 3.º grau, ou inferior, lideradas por um funcionário, também com cargo dirigente, nos termos e condições a definir por deliberação da assembleia municipal (artigo 4.º da Lei n.º 49/2012 - 29/8, e, artigo 2.º da Lei n.º 2/2004 - 15/1).

6 - As subunidades orgânicas são lideradas por pessoal com funções de coordenação, os quais podem ser os coordenadores técnicos, os encarregados gerais operacionais e os encarregados operacionais, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e em anexo à LTFP anexa à Lei n.º 35/2014-20/6, doravante, abreviadamente LTFP (vd. artigo 2.º da LTFP anexa à Lei n.º 35/2014-20/6).

7 - Considerando a realidade atual do Município de Ferreira do Alentejo, a organização dos serviços municipais deve ser objeto de mudança, com o seguinte sentido:

8 - Racionalizar a organização das unidades dirigentes de nível 2 (Divisões), lideradas por cargos de direção intermédia de 2.º grau, de modo a conferir-lhe mais agilidade e coerência.

8.1 - Deve existir uma Divisão de caráter central e administrativo que provê, para a totalidade dos serviços do município, os bens e serviços instrumentais para o funcionamento dos mesmos.

8.2 - Deve existir uma Divisão que respeite à atividade de urbanismo e licenciamento de obras particulares e, bem assim, de projeto e grandes obras públicas estruturantes.

Já as atividades operacionais, nomeadamente de administração direta de pequenas construções e conservação ou de gestão de serviços urbanos, não devem estar aqui, mas sim sob a responsabilidade de unidades orgânicas diferentes, numa lógica de maior agilidade e proximidade, pelo que serão organizadas autonomamente.

8.3 - Deve existir uma Divisão de cultura que se foque especificamente nesta área, que é importantíssima para a afirmação do município como comunidade histórica e de valores, sem dispersar energias noutras áreas, e inclua, por evidente coerência temática, o sistema de educação e ensino, formal e não formal, onde o município tem muito a investir e avançar nos próximos tempos.

8.4 - Deve existir uma Divisão social, que não só responde à ação de apoio aos estratos populacionais necessitados e como polo de dinamização do trabalho em rede das instituições de solidariedade social, como se deve posicionar ativamente no acompanhamento das questões da saúde da população e de promoção de uma vida sadia, reforçando o seu escopo no sentido de colocar ao serviço da sociedade os equipamentos sociais de utilização coletiva, em ordem ao seu pleno aproveitamento e visando a promoção de um estilo de vida ativo com práticas físicas e desportivas para todos os estratos sociais.

9 - Passar a considerar unidades orgânicas de nível 3 que, atendendo a exigências de capacidade e especialização técnica, e racionalizando o aproveitamento do pessoal técnico superior existente, são lideradas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, com exigência de licenciatura.

Estas unidades dirigentes integram-se, hierarquicamente, nas divisões existentes ou, nos casos de serviços operacionais de proximidade ou de certa especialização, sem necessidade dessa integração, dependentes diretamente do executivo municipal.

10 - Considerar unidades orgânicas de nível 4, cuja existência se mostra necessária para conferir capacidade de liderança e responsabilização, de nível dirigente, em certos serviços, ainda que, dadas as caraterísticas dos mesmos, não se afigure necessário habilitação académica superior, pelo que serão lideradas por cargos de direção intermédia de 4.º grau, sem exigência de licenciatura.

11 - As subunidades orgânicas, quer no domínio técnico-administrativo, quer no domínio operacional, exercem funções executórias e de coordenação, não dirigentes, sendo lideradas por coordenadores técnicos e por encarregados operacionais.

12 - Tabela Orgânica. Assim, em consequência, a organização dos serviços municipais deve ser a seguinte:

(ver documento original)

13 - Legalmente, o procedimento a seguir é o seguinte:

13.1 - A câmara municipal aprova, como proposta a submeter à assembleia municipal, o modelo de estrutura orgânica, de entre os previstos na lei, e o número máximo de unidades e subunidades orgânicas do mesmo, nos termos do artigo 6.º do DL 305/2009-23/10, e, do artigo 25.º, n.º1, alínea m) da Lei n.º 75/2013-12/9.

13.2 - À assembleia municipal, mediante a referida proposta da câmara municipal, cabe aprovar o modelo de estrutura orgânica e, neste, o número máximo de unidades orgânicas e de subunidades orgânicas, nos termos do artigo 6.º do DL 30572009-23/10.

A assembleia municipal apenas pode aprovar ou rejeitar a proposta da câmara municipal, sendo-lhe vedado introduzir alterações na mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013-12/9.

13.3 - Seguidamente, cabe, privativamente, ao presidente da câmara municipal, propor à câmara municipal, a criação, em concreto, das unidades e subunidades orgânicas, em número igual ou inferior ao autorizado pela assembleia municipal, nos termos do artigo 7.º do DL 305/2009-23/10.

Por força da mesma disposição legal, bem com do artigo 10.º, n.º 3 do mesmo diploma, e também mediante proposta do presidente da câmara municipal, a câmara municipal deve aprovar as atribuições e competências de cada uma das unidades orgânicas.

13.4 - A criação das subunidades orgânicas, em número igual ou inferior ao autorizado pela assembleia municipal, cabe, em exclusivo, ao presidente da câmara, nos termos do artigo 8.º do DL 305/2009-23/10.

13.5 - As competências do presidente da câmara incluem a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e a afetação do pessoal pelas mesmas, nos termos do artigo 8.º e artigo 10.º, n.º 3 do DL 305/2009-23/10.

13.6 - A lei manda seguir uma lógica de permanente adequação dos serviços às necessidades, pelo que, a todo o tempo, o presidente da câmara pode criar, alterar ou extinguir, subunidades orgânicas, bem como reafetar pessoal às mesmas, do mesmo modo que pode propor à câmara, a...

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