Despacho n.º 11787-B/2016

Data de publicação03 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 11787-B/2016

Delegação e subdelegação de Competências

Ao abrigo do artigo 44.ºº 3 do Código de Procedimento administrativo (CPA), do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), do Despacho do Diretor-Geral n.º 4371/2015, de 24 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril de 2015, do Despacho n.º 5663/2015, de 14 de maio, publicado no Diário da República, II, n.º 103, de 28 de maio, do Despacho n.º 6552/2015, de 3 de junho de 2015, publicado no Diário da República, II, n.º 113, de 12 de junho de 2015 e Despacho n.º 6771/2015, de 28 de maio de 2015, publicado no Diário da República, II, n.º 116, de 17 de junho de 2015, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

Delego:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Alexandre António de Oliveira Reis:

1.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12 bem como n.os 8.2.1. e 8.2.2. do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Inspeção Tributária I - DIT I e Divisão de Inspeção Tributária II - DIT II) (cf. n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho n.º 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01).

2 - Nos Chefes de Divisão, Maria Madalena Pereira Bastos, Maria Helena Marques Rosa, Jaime Artur Martins Limas, Maria Cristina Silva Carmo e Artur José Isidro Passos Pereira:

2.1 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

2.2 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de fato;

2.3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

2.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

2.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

2.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da Lei Geral Tributária).

3 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Licenciada Maria Madalena Pereira Bastos:

3.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.1.1. do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Tributação e Cobrança) (cf. n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho n.º 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01).

3.2. - A supervisão do Serviço de Cadastro Geométrico;

3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha;

3.4 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou a realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo);

3.5 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

3.6 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

3.7 - A promoção de 2.as avaliações (§ único do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

3.8 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações (artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);

3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

3.12 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas, na conformidade dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, bem como a competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

3.13 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da DTC (artigo 59.º al. c), d) e l) do Regime Geral das Infrações Tributárias);

3.14 - A decisão dos processos de revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir/cobrar for superior a 20 000(euro) (artigo 78.º da Lei Geral Tributária), e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

3.15 - A distribuição dos processos de revisão, bem como em conformidade com os n.os 11 e n.º 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, a marcação da reunião entre o perito designado pela Administração Tributária e o indicado pelo contribuinte, assim como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito indicado pelo contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado por este, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária;

3.16 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária;

3.17 - A decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos, face ao disposto nos n.os 6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, e ainda a prática de quaisquer outros atos úteis e necessários à normal tramitação/conclusão do procedimento.

3.18 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo;

4 - Na Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Licenciada Maria Helena Marques Rosa:

4.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.3.1. do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Justiça Tributária) (cf. n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho n.º 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01).

4.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 9, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC;

4.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo exceda os 20 000(euro) (artigo 75.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

4.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos...

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