Despacho n.º 1172/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado do Ambiente

Despacho n.º 1172/2021

Sumário: Concede à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados, válida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime a que obedece a gestão, entre outros, do fluxo específico de óleos e óleos usados;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, 5 de setembro, na sua redação atual, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente referida;

Considerado que, por Despacho Conjunto n.º 662/2005 dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro de 2005, foi atribuída licença enquanto entidade gestora à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., para exercer a atividade de gestão de óleos usados, válida até 31 de dezembro de 2010 e prorrogada pelo Despacho n.º 4364/2011 do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Secretário de Estado do Ambiente, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2011;

Considerando que, através do Despacho n.º 4383/2015 dos Secretários de Estado Adjunto e da Economia e do Ambiente, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2015, foi atribuída nova licença à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., para prosseguir a gestão do sistema integrado de gestão de óleos usados, válida até 31 de dezembro de 2019, prorrogada pelo prazo de um ano através do Despacho n.º 9429/2019 dos Secretários de Estado da Defesa do Consumidor e do Ambiente, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2019;

Considerando que a SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um pedido de atribuição de nova licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), instruído com o respetivo caderno de encargos;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela APA, I. P., e pela DGAE;

Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados;

Considerando, ainda, que às entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos é aplicável o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos termos da alínea a) do n.º 11.1 e no n.º 11.6 do Despacho n.º 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), válida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do Capítulo 8 das condições especiais constantes do Apêndice ao presente despacho, a licença é obrigatoriamente revista caso seja concedida uma licença a uma nova entidade gestora de um SIGOU.

3 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos com os seguintes intervenientes do SIGOU:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de óleos no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os produtores de óleos usados abrangidos pelo SIGOU;

c) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença designados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, ou SGRU);

d) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;

e) Os distribuidores que integrem a rede da Titular;

f) Os operadores económicos das atividades de comércio e serviços;

g) Os operadores de transporte que integram a rede da Titular;

h) Os operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

5 - Os contratos vigentes à data de produção de efeitos do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

6 - A Titular deve submeter à APA, I. P., e à DGAE para efeitos de aprovação, no prazo de 20 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho, os seguintes elementos:

6.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras a suportar pelos produtores de óleos colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

6.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do Apêndice ao presente despacho;

6.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano de 2021.

7 - A Titular deve ainda remeter à APA, I. P., e à DGAE, no prazo de 20 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho, cópia da minuta dos contratos-tipo a celebrar com os intervenientes no SIGOU.

8 - Os contratos existentes à data de 31 de dezembro de 2020 celebrados com a SOGILUB mantêm-se em vigor até 10 dias após a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE dos elementos referidos no n.º 6.

9 - Até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no n.º 6.1, a Titular deve prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em montante correspondente a 0,05 do total da receita das prestações financeiras para o primeiro ano de vigência.

10 - O valor da caução deve ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da Titular, consoante o caso, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.

11 - O incumprimento das obrigações previstas na presente Licença pode originar a execução parcial ou total da garantia prestada.

12 - A não apresentação ou manutenção da caução prevista no número anterior determinam a cassação da licença.

13 - O acompanhamento do SIGOU gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), na sua atual redação.

14 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à respetiva cassação, nos termos do n.º 8 do artigo 44.º do RGGR.

15 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 4 e 5, bem como a não aprovação de qualquer um dos elementos referidos nos pontos 6.1 a 6.3 antecedentes, determinam a cassação da licença.

16 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar nova entrega dos elementos referidos nos pontos 6.1 a 6.3 previamente à decisão de cassação da licença nos termos do número anterior.

17 - O valor da prestação financeira aprovada pelo Despacho n.º 7569/2020, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho, mantém-se em vigor enquanto vigorarem os contratos referidos no n.º 8 do presente despacho.

18 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

APÊNDICE

Condições da Licença Concedida à SOGILUB - Sociedade Gestora de Óleos Usados, Lda.

CAPÍTULO 1 - Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1.1.1 - Âmbito Material

1 - O âmbito material da presente licença abrange os óleos usados, na aceção constante do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de óleos.

3 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos óleos usados estende-se a todos os óleos abrangidos pelos contratos celebrados com produtores com vista à transferência da responsabilidade destes para o SIGOU e só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de tratamento de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

4 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão do SIGOU, referido no n.º 1, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos indicados no n.º 4 da licença à qual se encontram apensas as presentes condições especiais.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a presente licença abrange o universo dos óleos usados e que correspondam aos...

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