Despacho n.º 11718-B/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 11718-B/2020

Sumário: Atribui financiamento pelo Fundo Ambiental para apoiar a contratação de serviços de transporte rodoviário com operadores privados, para reforço das ligações com a Área Metropolitana de Lisboa.

O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e, designadamente, no domínio dos transportes [alínea a) do n.º 1].

A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 11261/2020, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 16 de novembro de 2020, que altera o Despacho n.º 2269-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 6559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, alterado pelo Despacho n.º 8457/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 647/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2020, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente assim as declare, mediante despacho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

A situação de pandemia de COVID-19 e a necessidade de assegurar medidas de proteção de saúde pública implicam a determinação de imposições de limitação e ajustamentos à operação de transporte público de passageiros, designadamente ao nível da ocupação dos veículos que está limitada a 2/3 da capacidade.

Estas limitações tiveram e têm um forte impacto em situações onde os níveis de procura são elevados e a oferta de transporte está sustentada no modo rodoviário, designadamente em serviços que implicam viagens interurbanas e inter-regionais, onde as limitações à ocupação dos...

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