Despacho n.º 11718-A/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 11718-A/2020

Sumário: Aprova o Regulamento das Condições Materiais das Salas de Atendimento à Vítima em Estabelecimento Policial.

A violência doméstica constitui umas das mais graves formas de violação dos direitos humanos, sendo amplamente reconhecida como um sério problema, nomeadamente em matéria de segurança e de saúde públicas. Trata-se do crime contra as pessoas mais registado pelas autoridades policiais em Portugal, sendo a sua prevenção e investigação prioritárias, e, por força da lei, as vítimas de violência doméstica são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.

As condições existentes nos estabelecimentos policiais para efeitos de atendimento às vítimas de crime, designadamente das vítimas especialmente vulneráveis, e em particular das vítimas de violência doméstica, têm constituído, desde há mais de 20 anos, uma preocupação da área governativa da administração interna.

Em 1998, determinava-se um conjunto de medidas a adotar de modo a aperfeiçoar o atendimento policial às vítimas de violência, nomeadamente mulheres vítimas de maus-tratos, e que, face às mudanças ocorridas desde então, importa atualizar.

A existência de condições adequadas para o atendimento é essencial para promover a sua qualidade, facilitando a estabilização emocional das vítimas, sempre que necessário, e para reafirmar a importância atribuída a cada caso em concreto.

Nesse sentido, têm sido criadas salas de atendimento à vítima (SAV) nos estabelecimentos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, constituindo um aspeto especialmente previsto aquando da construção de novos postos ou esquadras ou no âmbito da reabilitação dos existentes.

No final de 2019 existiam 459 SAV, quase todas ao nível dos postos e esquadras de competência territorial, representando uma taxa de cobertura na ordem dos 69 % ao nível destes estabelecimentos policiais.

A criação de tais salas está igualmente contemplada no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e, em sede do plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica 2018-2021, integrado na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, ficou prevista a elaboração e implementação de um normativo em matéria de requisitos mínimos e padrões a este nível.

Por outro lado, e conforme previsto no Manual de Atuação Funcional a adotar pelos órgãos de polícia criminal (OPC) nas 72 horas subsequentes à denúncia por maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica, elaborado no contexto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, a vítima, quando se dirige aos estabelecimentos policiais ou aí for conduzida na sequência de intervenção de OPC, deve ser acolhida em lugar reservado, que assegure a sua privacidade e ausência de quaisquer tipos de pressões.

Estas vítimas devem ainda ser atendidas, sempre que possível, por elemento policial com formação específica em violência doméstica (especialmente, ao nível da avaliação e gestão do risco), e de preferência ou sempre que solicitado, por elemento policial do mesmo sexo.

Tal como indicado nesse Manual: 1) a vítima apenas deve prestar declarações uma única vez e no momento temporal mais próximo possível dos factos e da sua notícia; 2) é fundamental a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente à pessoa agressora; 3) a investigação criminal implica necessariamente a diversificação dos meios de prova, sendo essencial ir além das declarações da vítima/denunciante; 4) devem ser privilegiadas, sempre que possível, medidas eficazes de contenção da pessoa agressora, sempre que tal se afigure imprescindível para a segurança da(s) vítima(s); e 5) é essencial que estas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT