Despacho n.º 11633/2018

Data de publicação06 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 11633/2018

A Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A. («TD-EC»), que detém, integralmente, o capital social da TDHOSP - Gestão de Edifícios Hospitalares, S. A. («TDHOSP»), Entidade Gestora do Edifício do Hospital de Cascais, gerido em parceria público-privada, apresentou à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. («ARSLVT»), um pedido de autorização da transmissão parcial das ações para as sociedades 3i EOPF Portugal 1 S.à.r.l., 3i EOPF Portugal 2 S.à.r.l., 3i EOPF Portugal 3 S.à.r.l. e 3i EOPF Portugal 4 S.à.r.l., cujo projeto se concretiza na aquisição por estas de ações correspondentes a, respetivamente, 89,999805 %, 0,000065 %, 0,000065 %, 0,000065 %, e 0,000065 % do capital social da sociedade gestora.

Nos termos da transação projetada, as obrigações dos acionistas são mantidas na TD-EC, que, ainda que passe de acionista único para acionista de 10 % das participações sociais da Entidade Gestora do Edifício, continuará a responder pelas obrigações dos acionistas nos mesmos e exatos termos que responde enquanto acionista detentor de 100 % das participações.

Nos termos da Cláusula 13.ª e da alínea d) do n.º 1 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em parceria público-privada, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

De acordo com o n.º 5 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, tem competência decisória para o ato sujeito a autorização prévia nos termos da alínea d) do n.º 1 da mesma Cláusula a Ministra da Saúde, devendo a autorização em causa ser expressa, conforme dita o n.º 5 daquela Cláusula 128.ª

Para efeitos da apreciação do projeto de transmissão de ações da TD-EC, foi o processo adequadamente instruído pela ARSLVT, que age como Entidade Pública Contratante no acompanhamento do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em termos que fazem concluir que não se verificam fundamentos para questionar a idoneidade ou a capacidade técnica dos novos acionistas e da Entidade Gestora do Edifício, com esta composição, para o cumprimento adequado e integral do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais.

As Requerentes TDHOSP e TD-EC declararam que, em conjunto com as obrigações assumidas pela TD-EC, esta continuará a nomear o membro do conselho de administração responsável pela gestão do dia-a-dia da sociedade e a...

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