Despacho n.º 11624/2016
Data de publicação | 29 Setembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Reitoria |
Despacho n.º 11624/2016
Considerando que nos termos da alínea e) do artigo 26.º dos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, compete à Área de Gestão de Instalações e Manutenção, gerir o parque de viaturas automóveis;
Considerando a necessidade de regulamentar as normas, procedimentos e critérios de utilização dos veículos afetos aos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa;
Considerando que compete ao Reitor, nos termos do disposto na alínea p), do n.º 1, do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando o parecer favorável ao regulamento emitido pelo Conselho de Gestão da Universidade de Lisboa, em 04/08/2016;
Aprovo o Regulamento de utilização de veículos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, anexo ao presente Despacho que do mesmo faz parte integrante.
5 de agosto de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento de Utilização de Veículos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos aos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (SCUL), enquanto entidade utilizadora do PVE, aos motoristas e a todos os trabalhadores que os utilizam, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 3.º
Classificação e Tipo de Veículos
Para efeitos do disposto neste regulamento, classificam-se os seguintes tipos de veículos:
a) Veículos de Serviços Gerais - Tipo A - viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de carga, afetas aos Serviços Centrais a serem atribuídas indistintamente aos Serviços, para autocondução, através de requisição;
b) Veículos de Serviços Gerais - Tipo B - viaturas automóveis ligeiras de passageiros, afetas à Equipa Reitoral, a serem conduzidas por motoristas.
Artigo 4.º
Competência
1 - Segundo o artigo 22.º, n.º 3, alínea c) dos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, compete à Área de Gestão de Instalações e Manutenção (AGIM) a gestão do parque de viaturas automóveis.
2 - A AGIM, orienta e supervisiona a referida frota automóvel, de forma racional e eficiente, e de modo a elevar os padrões de produtividade dos meios existentes.
3 - À Área de Gestão de Instalações e Manutenção, compete especialmente, o controlo e a fiscalização do uso dado aos veículos no que respeita ao serviço geral, através da atempada programação das missões e utilização rendível de todo o contingente afeto aos SCUL.
Artigo 5.º
Caracterização da Frota
A frota dos SCUL distribui-se de acordo com o indicado no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Habilitação para Circulação
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente, Documento Único Automóvel, Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) válida e Certificado Internacional de Seguro válido;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à circulação, nomeadamente, triângulo de pré-sinalização de perigo, pneu suplente, chave de rodas, macaco, extintor de incêndio e colete retrorrefletor e devidamente afixada a vinheta no para-brisas do certificado internacional de seguro.
2 - Os veículos afetos aos SCUL apenas podem ser utilizados no desempenho das suas atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 7.º
Habilitação para condução
1 - Os veículos afetos aos SCUL só podem ser conduzidos por trabalhadores habilitados e posicionados na carreira motoristas.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º1, estão aptos à condução dos veículos do PVE todos os funcionários que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 1.º e n.º 3 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
3 - Os trabalhadores, devidamente autorizados a conduzir os veículos dos SCUL, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os motoristas.
4 - A condução de veículos nos termos do número anterior não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
5 - No Anexo II encontra-se a declaração de Autorização de condução para cada um dos veículos afetos aos motoristas.
Artigo 8.º
Pedido de Utilização de Veículos
1 - A utilização dos veículos dos SCUL por funcionários no desempenho das suas funções carece de autorização superior.
2 - A atribuição de veículo pela AGIM, só pode ser efetuada após o superior hierárquico da respetiva Unidade Orgânica validar o pedido solicitado pelo trabalhador através do formulário disponível (Anexo III).
3 - Todas as requisições de utilização devem ser efetuadas com a devida justificação e informação rigorosa sobre:
a) Finalidade da utilização;
b) Indicação do local ou locais de destino;
c) O período provável de utilização do veículo em serviço.
4 - Os pedidos de veículos devem ser efetuados à Área de Gestão de Instalações e Manutenção até às 12h00 do dia anterior à deslocação do trabalhador, através do preenchimento do respetivo formulário.
5 - A AGIM informará o serviço requisitante ou o trabalhador até às 16h30 do dia anterior à realização do serviço por meio eletrónico.
6 - As chaves e a documentação deverão ser recolhidas até às 17h30 do dia anterior e entregues até às 17h30 do dia da deslocação.
7 - As alterações ao plano de utilização inicial do veículo, carecem de prévia autorização do Dirigente da Unidade Orgânica a que o trabalhador se encontre afeto.
Artigo 9.º
Obrigações relativas a veículos
1 - Compete à AGIM assegurar:
a) O cumprimento das regras constantes do presente Regulamento;
b) O cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis aos veículos de serviço;
c) Que cada veículo possui a documentação necessária e legalmente exigível para a função a que se destina;
d) Que por cada utilização é registada no Boletim Diário de Veículo;
e) Gerir a quilometragem...
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