Despacho n.º 11594/2018
Data de publicação | 05 Dezembro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Lisboa |
Despacho n.º 11594/2018
Na sequência de aprovação em 29 de outubro de 2018, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Bolsas de Investigação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.
19 de novembro de 2018. - A Presidente, Maria Filomena Mendes Gaspar.
Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as demais previstas no art. 2.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI).
2 - As bolsas referidas no número anterior, quando financiadas por outra entidade pública, regem-se pelo regulamento de bolsas de investigação científica da respetiva entidade.
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
1 - São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
a) Bolsas de cientista convidado;
b) Bolsas de investigação;
c) Bolsas de iniciação científica;
d) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;
e) Bolsas de mobilidade;
f) Bolsas de técnico de investigação;
g) Bolsas de doutoramento;
h) Bolsa pós-doutoramento;
i) Bolsa doutoramento em empresa.
2 - Todo o tipo de bolsas deverá ter um orientador.
Artigo 3.º
Bolsas de cientista convidado
1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.
2 - As BCC têm a duração mínima de um mês e máxima de três anos.
Artigo 4.º
Bolsas de investigação
1 - As Bolsas de Investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.
2 - A duração das BI é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 5.º
Bolsas de iniciação científica
1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo ou em mestrado integrado para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 6.º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia
1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.
Artigo 7.º
Bolsas de mobilidade
1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública.
2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou instituições de ensino superior, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, renovável até ao limite máximo global de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.
Artigo 8.º
Bolsas de técnico de investigação
1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico e de apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação e inovação.
2 - Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
3 - As BTI têm uma duração máxima global de cinco anos, não podendo ser atribuídas por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9.º
Bolsas de doutoramento
1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do referido grau académico.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos.
3 - Neste tipo de bolsas a ESEL é a entidade financiadora e a IES que confere o grau de Doutor é a entidade de acolhimento.
Artigo 10.º
Bolsa pós-doutoramento
1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.
Artigo 11.º
Bolsa doutoramento em empresa
1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.
2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.
5 - Na...
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