Despacho n.º 11539/2020

Data de publicação23 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 11539/2020

Sumário: Delegação de competências da diretora de Finanças da Guarda.

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);

Artigo 150.º n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto;

e pela forma que se segue, procedo às seguintes delegações de competências:

1.ª Parte - Competências próprias:

1 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito da Guarda:

1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados nas respetivas áreas de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;

b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;

Decisão de prestação de garantias de bens móveis;

Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º do n.º 9, ambos do CPPT.

c) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

d) Autorização no reconhecimento da prescrição tributária nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades conta nos termos dos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT e artigo 175.º CPPT.

1.2 - Autorizo os Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.

2 - Na Chefe de Divisão, licenciada Maria de Lurdes Batista Pereira Paula,

2.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, nomeadamente os seguintes:

a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;

b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;

Decisão de prestação de garantias de bens móveis;

Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º do n.º 9, ambos do CPPT

c) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da dívida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

d) Autorização no...

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