Despacho n.º 11532/2020

Data de publicação20 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Azambuja

Despacho n.º 11532/2020

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Câmara Municipal de Azambuja, na sequência da proposta aprovada em reunião ordinária de 3 de novembro de 2020, aprovou o regulamento de organização dos serviços municipais, cuja estrutura nuclear e flexível dos serviços foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2020. Para constar e devidos efeitos, publica-se o regulamento de organização dos serviços municipais aprovado.

9 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A atual organização dos serviços municipais foi aprovada, sob proposta do Presidente da Câmara, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 30 de julho de 2019, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, através do Despacho n.º 7550/2019, de 23 de agosto.

Na sequência da aprovação, pela Assembleia Municipal, em sessão datada de 29 de setembro de 2020, da proposta da Câmara relativa à alteração da estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja, na qual foi aprovado o modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas de projeto, compete agora à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, conforme disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, a definição das respetivas atribuições e competências, tendo em conta a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados e os eixos prioritários definidos pelo Município e o reforço das políticas de proximidade com os munícipes, face aos princípios estabelecidos no artigo 3.º do citado diploma.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, submete-se à apreciação da Câmara Municipal de Azambuja o presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - 2 (dois) departamentos municipais, dirigido por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Estrutura flexível:

i) 11 (onze) unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, criadas e alteradas por deliberação da Câmara Municipal, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

ii) 1 (uma) unidade orgânica flexível de nível inferior - unidade técnica, integrada em Divisão Municipal, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Coordenador de Unidade;

iii) No âmbito das unidades orgânicas, podem ainda ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, até 10 (dez) subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos;

iv) Estruturas de apoio, sem natureza de unidade orgânica, que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Departamento/Divisão Municipal no qual se insiram.

3 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser criadas, até ao máximo de 2 (duas), equipas de projeto.

Artigo 2.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.

Artigo 3.º

Princípio da Gestão

A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:

a) Gestão por objetivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a desenvolver de forma permanente;

c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;

d) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver;

e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 4.º

Unidade Orgânica Nuclear

A estrutura nuclear dos serviços do Município de Azambuja é composta por 2 (dois) departamentos municipais - o Departamento Administrativo e Financeiro e o Departamento de Infraestruturas, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos, dirigidos por diretor de departamento, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respetivo apoio técnico, jurídico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Planear, organizar e dirigir as ações de apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

c) Assegurar a gestão económica do património do Município;

d) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos no âmbito da contratação pública;

e) Promover medidas de política económica e financeira;

f) Preparar o plano de atividades municipais, plano plurianual de investimentos e orçamento, bem como os documentos inerentes ao relatório de gestão e demonstrações financeiras;

g) Controlar o cumprimento do plano de atividades;

h) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projetos das obras aprovadas;

i) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.

3 - O Departamento enquadra a ação da Divisão Jurídica e Administrativa e da Divisão Financeira, bem como a ação do Gabinete de Informática e Transformação Digital.

Artigo 6.º

Departamento de Infraestruturas, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos

1 - O Departamento de Infraestruturas, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos tem como missão promover a conceção, construção e manutenção de edifícios e infraestruturas municipais e a melhoria da qualidade de vida da população, no que concerne ao ambiente e gestão integrada do espaço público.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Infraestruturas, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Garantir o planeamento e coordenação na elaboração de projetos e obras no âmbito da sua área de intervenção;

b) Zelar pela continua melhoria da funcionalidade do espaço urbano, nos aspetos conducentes à mobilidade de pessoas e mercadorias, bem como a acessibilidade no concelho;

c) Planear, promover e executar projetos da responsabilidade do Município, designadamente, edifícios municipais, escolas, outros equipamentos coletivos, património, espaços públicos, enquadramento paisagístico, vias e infraestruturas municipais;

d) Promover os procedimentos legais respeitantes ao lançamento de empreitadas, preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso e, preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação;

e) Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;

f) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução das propostas de...

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