Despacho n.º 11532/2018

Data de publicação03 Dezembro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Veterinária

Despacho n.º 11532/2018

Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas ao curso de Doutoramento em Ciências Veterinárias da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV-ULisboa), em resultado da publicação Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, através do Despacho n.º 7024/2017, de 11 de agosto de 2017, em articulação com o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da FMV-ULisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 14440-A/2013, de 7 de novembro;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas previstas na alínea c) do artigo 20.º dos Estatutos da FMV-ULisboa e após parecer favorável do Conselho Científico da FMV-ULisboa, na reunião de 19 de julho de 2018.

Considerando ainda os contributos e sugestões apresentados durante a fase de discussão pública, que decorreu a partir de 9 de março de 2018, data de publicação do Despacho n.º 2470/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 49.

Aprovo o Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

19 de novembro de 2018. - O Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária da ULisboa, Rui Manuel de Vasconcelos e Horta Caldeira.

Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias

Preâmbulo

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do disposto no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto), o Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Instituição que confere o grau

A Universidade de Lisboa (ULisboa), através da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV), confere o grau de doutor em Ciências Veterinárias, adiante designado por DCV, nas especialidades de Clínica, Sanidade Animal, Produção Animal, Segurança Alimentar e Ciências Biológicas e Biomédicas e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do DCV garantir uma formação de elevado nível, alicerçada em atividades de investigação, no fim da qual, com a aprovação no ato público de defesa da tese, os estudantes demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática no domínio científico das Ciências Veterinárias;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao domínio científico das Ciências Veterinárias;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza de cada uma das especialidades das Ciências Veterinárias.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento das Ciências Veterinárias e das suas especialidades, a tese de doutoramento pode ser constituída por uma compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, nas condições descritas nos números 2 e 3 do artigo 25.º deste regulamento.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra ainda a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, garantindo um conjunto de competências básicas essenciais, cujo conjunto se denomina Curso de Doutoramento e que é descrito no Anexo I do presente regulamento.

4 - O Conselho Científico poderá aprovar um elenco de unidades curriculares diferentes para os programas de doutoramento financiados por entidades externas, referidos no ponto 4 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de doutoramento constam do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Atribuição do grau de doutor

O grau de Doutor em Ciências Veterinárias é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos em associação

A ULisboa, através da FMV pode conceder o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes das Escolas.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Coordenação

1 - O ciclo de estudos é coordenado pelo Presidente do Conselho Científico, ou por um professor catedrático ou associado nomeado pelo Conselho Científico, coadjuvado por uma Comissão Científica por si presidida e que integra ainda pelo menos:

a) Um docente doutorado de cada área científica da FMV;

b) Um estudante de doutoramento, eleito pelos seus pares para um mandato de dois anos, renovável.

2 - A Comissão Científica é nomeada pelo Conselho Científico e detém as competências descritas no presente regulamento, nomeadamente:

a) Avaliar permanentemente o funcionamento do ciclo de estudos, zelando para que os objetivos acima definidos sejam atingidos, nomeadamente a qualidade do ensino, a aquisição das competências pelos alunos e o sucesso escolar;

b) Coordenar e harmonizar os programas das unidades curriculares do curso de doutoramento;

c) Propor ao Conselho Científico eventuais alterações ao plano de estudos do DCV ou das regras do seu funcionamento.

3 - A Comissão Científica fará o acompanhamento dos processos de doutoramento, incluindo a análise das candidaturas, dos relatórios anuais de progresso e dos eventuais diferendos, informando o Conselho Científico através de pareceres escritos.

4 - No caso de programas de doutoramento específicos financiados por entidades externas que, embora enquadrados no âmbito do DCV, implicam modelos de organização e coordenação diferentes, a coordenação e a Comissão Científica poderão ter uma constituição e competências diferentes das referidas nos pontos anteriores, em moldes a definir, caso a caso, pelo Conselho Científico.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - A Comissão Científica garante o acompanhamento e avaliação permanentes do funcionamento do DCV, aferindo do cumprimento dos seus objetivos e promovendo a introdução atempada das alterações necessárias para a sua constante atualização e aperfeiçoamento.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, são instituídos processos e procedimentos que permitam a recolha da informação necessária para o adequado acompanhamento e avaliação periódica do DCV, nomeadamente através da realização regular de inquéritos ao funcionamento das unidades curriculares, ao desempenho pedagógico e competência científica dos docentes e à correspondência entre os créditos (ECTS) e a quantidade de trabalho prevista nas unidades curriculares, organizados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Científico.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 9.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado com uma classificação final mínima de catorze valores numa escala de zero a vinte, ou equivalente, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica do DCV;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica do DCV.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do ponto anterior não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 10.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias, podem efetuar a candidatura em qualquer altura do ano, devendo apresentar para o efeito um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da FMV, formalizando a sua candidatura.

2 - Do processo de candidatura deve constar:

a) Documento comprovativo de que reúne as condições de admissibilidade (artigo 9.º);

b) Curriculum Vitae, atualizado, incluindo os trabalhos publicados;

c) Indicação da especialidade em que o candidato se pretende inscrever;

d) Plano de trabalho com a respetiva calendarização e indicação das fontes de financiamento;

e) Termo de aceitação do orientador e eventual(is) coorientador(es).

Artigo 11.º

Critérios de seleção dos candidatos

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias, serão selecionados após apreciação dos elementos referidos no artigo anterior, podendo a Comissão Científica, se assim o entender ou considerar necessário, requerer outros documentos considerados úteis à candidatura.

2 - A admissão do candidato no DCV é homologada pelo Presidente do Conselho Científico sob proposta da Comissão...

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