Despacho n.º 11479/2017

Data de publicação29 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Despacho n.º 11479/2017

O Município de Olhão torna público que:

1 - A Assembleia Municipal de Olhão aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, na sua sessão de 14 de dezembro de 2017, a alteração do Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Olhão, fixando o número máximo de unidades orgânicas em doze, mantendo o modelo de estrutura orgânica e a estrutura nuclear anteriormente aprovados e adaptando as competências inerentes às unidades orgânicas nucleares, conforme regulamento que se republica:

«Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Olhão

Preâmbulo

O município é, por definição, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente pode proporcionar às populações a satisfação de interesses próprios. De forma a clarificar esta ideia base do município, o próprio texto legal enfatiza a necessidade do Município privilegiar na sua atuação a "componente operativa", ou seja desenvolver ações nos domínios do investimento e desenvolvimento socioeconómico em detrimento da "componente instrumental" (administrativa).

Para poder proporcionar um melhor e maior bem-estar à população do concelho, o Município, na esfera das suas competências, tem de intervir em diversas áreas, nomeadamente:

Equipamento das áreas rural e urbana (espaços verdes, mercados, cemitérios, arruamentos, iluminação pública);

Planeamento e urbanismo (planeamento urbanístico, obras municipais, obras particulares e administração urbanística em geral);

Transportes e comunicações (rede viária municipal e transportes coletivos);

Educação (estabelecimentos de ensino pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo e transportes escolares);

Cultura e tempos livres (arquivo, auditório biblioteca, museus e património);

Desporto e suas infraestruturas;

As áreas acima identificadas são as denominadas áreas tradicionais de atuação dos municípios em Portugal. Acrescem ainda e com consequências pesadas sobre o funcionamento e atividade regular da autarquia a disponibilidade de novos instrumentos de planeamento.

Estes novos instrumentos, com destaque para o PDM, os Planos de Pormenor e o Plano Estratégico da Cidade, pressupõem o desenvolvimento de funções no domínio da administração urbanística e da promoção do desenvolvimento. Trata-se de funções mais exigentes no plano técnico com reflexos sobre a estrutura orgânica e sobre a composição dos recursos humanos.

De tudo isto resulta que, cada vez mais, os Municípios tem necessidade de se adaptar as novas realidades e, simultaneamente, de se dotar de recursos humanos capazes de funcionar como o suporte técnico indispensável à tomada de decisões do Executivo.

Sem estas componentes suficientemente alicerçadas, dificilmente o município poderá responder de forma articulada, coerente e satisfatória aos legítimos anseios da população.

Assim, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à alteração do Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Olhão.

Capítulo I

Linhas orientadoras

Artigo 1.º

Visão

O objetivo central da orientação estratégica é o de desenvolver a capacidade do Município, em meios e competências, para transformar Olhão numa cidade costeira de excelência, com práticas de referência, numa década, através:

Da afirmação de uma cultura de diálogo e interação com a comunidade municipal;

Da definição e avaliação das políticas públicas baseadas na informação e conhecimento;

Da gestão eficiente de um serviço público de qualidade orientado para a satisfação dos Munícipes, Colaboradores e Visitantes.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Olhão tem a seguinte missão:

Promover elevados níveis de conhecimento do capital intelectual da população e das organizações, em busca permanente do melhor, onde a inovação, o desenvolvimento, a competência e o respeito pela dignidade da pessoa são valores fundamentais.

Coordenar e executar as opções dos planos anuais com elevada performance, constituindo polo de referência onde a ética, a confiança, a criatividade, o crescimento e a excelência desenham o caminho da decisão.

Catalisar as aspirações e necessidades dos Munícipes, estimulando o desenvolvimento integrado em convergência com o capital histórico/cultural do Concelho potencializando fatores como o património natural e construído e a localização geográfica, de forma a captar investimentos de qualidade capazes de desenvolver riqueza.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Executar as ações definidas pelos órgãos municipais no sentido de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, económica e cultural;

b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços as populações;

c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

d) Dignificar e valorizar os trabalhadores do município.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e demais princípios constitucionais;

b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

c) Transparência e diálogo nas relações com os munícipes;

d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento de produtividade;

e) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

f) Responsabilização dos dirigentes numa ótica de progressiva descentralização;

g) Exercício da atividade profissional dos trabalhadores com respeito pelos princípios deontológicos dos Serviços Públicos;

h) Participação, através da mobilização de todos os segmentos da sociedade, numa lógica de democracia participativa;

i) Eficiência, cumprindo as suas responsabilidades e alcançar os seus objetivos gerindo de forma correta os recursos disponíveis;

j) Qualidade, através de uma gestão orientada para o cidadão, empenhando-se em melhorar continuamente o serviço prestado.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local. No desempenho das suas atribuições os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

Planeamento;

Coordenação;

Descentralização;

Delegação.

Artigo 6.º

Princípio de planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados.

3 - Na elaboração dos planos devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita encontrar as melhores soluções para atingir os objetivos com mais eficácia e economia de recursos.

4 - Os serviços procedem ao efetivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e plano de atividades elaborando periodicamente relatórios com o objetivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

Artigo 7.º

Princípio de coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a ação conjugada dos diferentes serviços.

3 - A coordenação intersetorial no âmbito de cada departamento deverá ser preocupação permanente, cabendo aos departamentos, em colaboração com as chefias setoriais, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas a programação, execução e controlo de atividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que em cada caso consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objetivos de caráter global ou setorial.

Artigo 8.º

Princípio da descentralização

Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objetivos, a aproximação dos serviços às populações respetivas, podendo propor, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas juntas de freguesia.

Artigo 9.º

Princípio da delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

4 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao Presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegada ou subdelegada.

Artigo 10.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura orgânica mista, composta por estrutura hierarquizada e estrutura matricial.

2 - A estrutura hierarquizada é constituída da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no...

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