Despacho n.º 11411/2016

Data de publicação23 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 11411/2016

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado da Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, no âmbito da gestão de recursos humanos e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, a Universidade do Minho pode criar carreiras próprias para o seu pessoal, promovendo a convergência do respetivo regulamento interno com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Nestes termos, promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º , n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvidas as organizações sindicais, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 61/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 5 de dezembro de 2008, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

15 de setembro de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho

Preâmbulo

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Minho foi instituída pelo Estado como Fundação Pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade do Minho pode criar carreiras próprias para o seu pessoal, no presente Regulamento para o pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento de carreiras, recrutamento e contratação, a respetiva caracterização das carreiras, constante no anexo I, a tabela de categorias e níveis retributivos, constante do anexo II e a tabela retributiva constante do anexo III, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 20 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Minho, adiante designada por UMinho, em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho, adiante designado por trabalhadores.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as unidades e serviços da UMinho.

Artigo 3.º

Regime

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior é o constante no Código do Trabalho, no presente Regulamento e demais Regulamentos da UMinho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Deveres da entidade empregadora

Na vigência da relação laboral, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Deveres do Trabalhador

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este regulamento o mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Regime de Carreiras

SECÇÃO I

Carreiras

Artigo 7.º

Carreiras

1 - Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções, integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - As carreiras da UMinho são as seguintes:

a) Assessor, Consultor, Auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Assistente técnico;

f) Assistente operacional.

3 - A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 - O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - A entidade empregadora pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 9.º

Graus de complexidade funcional

1 - Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em quatro graus de complexidade funcional.

2 - Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada.

Artigo 10.º

Categorias

1 - As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.

2 - São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria.

3 - São pluricategoriais as carreiras a que corresponde mais do que uma categoria.

Artigo 11.º

Posições retributivas

As categorias encontram-se...

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