Despacho n.º 11409-B/2017
Data de publicação | 28 Dezembro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Justiça - Gabinetes da Ministra da Justiça, da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado do Orçamento |
Despacho n.º 11409-B/2017
1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto, e do Despacho n.º 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República em 9 de março e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do OE de 2017, é autorizada a afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE para 2017, através de transferência de verbas do Programa: PO04 - Finanças, da Orgânica: 04.9.60.03.01 - Contrapartida Pública Nacional Global, da Medida: 068 - Outras funções - Diversas não especificadas, do Funcional: 4030 - Outras funções - Diversas não especificadas, da Fonte de Financiamento: Receitas Gerais, da rubrica Económica: 07.01.07.A0.C0 - Equipamento de Informática - Administração Central - Estado - Outros, para o orçamento de cada entidade gestora de cada projeto vencedor do Orçamento Participativo Portugal.
2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, a referida afetação para os projetos infra elencados, descritos nos termos apresentados pelos respetivos proponentes, processa-se nos seguintes termos:
Orçamento Participativo Portugal/Ministério da Justiça/Projeto n.º 522 «Trilhar caminhos»/Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais/141.102,99(euro) (cento e quarenta e um mil cento e dois euros e noventa e nove cêntimos)/com o prazo de implementação de 18 meses/Trilhar caminhos: A situação de reclusão é uma das áreas onde se evidenciam grandes índices de pobreza e de exclusão social extrema. Este público-alvo apresenta uma elevada taxa de reincidência, a que não são alheias as várias lacunas que ocorrem no processo de acompanhamento, no período de reclusão e pós-reclusão. Assim, genericamente os reclusos apresentam elevada taxa de reincidência revelando lacunas no processo de acompanhamento no período de reclusão e na pós-reclusão. Estas taxas são elevadas a nível nacional, e os Açores não fogem à regra, e mais especificamente na Ilha Terceira. O princípio de que enquanto cidadãos podemos e devemos ser capazes de apoiar na redução da reincidência, e por outro lado, no aumento dos casos de integração de sucesso na comunidade, levou-me a refletir e a propor uma ideia de intervenção. Existir uma estrutura que permita a implementação de uma...
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