Despacho n.º 11395/2018

Data de publicação30 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 11395/2018

Subdelegação de competências

I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os seguintes despachos:

Da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 5439/2016, proferido em 2016-04-13, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 9619/2016, proferido em 2016-07-19, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 9007/2016, proferido em 2016-06-30, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016;

Do subdiretor geral da área de Gestão Tributária - IVA, n.º 8387/2016, proferido em 2016-06-17, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 123, de 29 de junho de 2016;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Cobrança, n.º 11421/2016, proferido em 2016-09-16, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro de 2016;

Do diretor de serviços de Cobrança, n.º 5180/2016, proferido em 2016-04-08, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2016;

Da diretora de serviços do IVA, n.º 2212/2017, proferido em 2017-02-24 e publicado no DR, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2017, subdelego:

1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências, que poderá subdelegar, com exceção das previstas nas alíneas e), f) e g) do ponto 1.1:

1.1 - No âmbito fiscal:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

c) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

d) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da Fazenda Pública, os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel;

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